Aula 30 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 04.06.14

Não pude comparecer nesta aula, pois tinha compromisso importantíssimo! Optei por assistir a aula de Direito Processual do Trabalho I no horário desta aula, em função do compromisso, saindo às 20h40min…

Pelo o material que o professor Buzzi encaminhou via espaço aluno esta aula tratou dos artigos 855 ao 866 do CPC, que tratam dos temas ‘Do Arrolamento de Bens’ e ‘Da Justificação’:

ARROLAMENTO DE BENS (art. 855 DO CPC)

ARRUDA ALVIN conceitua e aponta a natureza do arrolamento de bens de modo singular: a medida no art. 855 se originou, remotamente, das Ordenações Filipinas (Livro 4, Título 46, § 12), e diretamente do CPC português de 1939. É uma modalidade de sequestro, com finalidade de conservação (art. 856), efetuando-se o depósito (art. 859), especificado pelo objeto: preservam-se universalidades de fato ou de direito, cuja extensão seja, a priori, desconhecida do autor. [1]

O arrolamento de bens do art. 855 é medida cautelar nominada, típica ou específica. Ela veicula pretensão à segurança. E isso, porque o arrolamento não outorga posse ou reconhece domínio a qualquer das partes. O juízo dessa natureza precisa ser obtido no processo principal.

O objeto do arrolamento de bens compreende as universalidades de fato e de direito. Far-se-á catalogação de bens imóveis, móveis e documentos, precedendo-se, em seguida, ao respectivo depósito. Não há impedimento que a medida recaia sobre bens impenhoráveis. Também eles hão de ser conhecidos e podem ser dissipados. Desse modo, constitui objeto idôneo, passível de arrolamento, uma biblioteca, uma pinacoteca, a herança, antes e depois da partilha, e assim por diante. [2]

Segundo os ensinamentos de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, o arrolamento é medida de documentação da existência de bens e de seu estado sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum. Garante a eficácia e a utilidade da futura ou concomitante ação principal, onde os bens arrolados (conservados) serão partilhados ou a lide que com eles se relacionar será solucionada. Ao arrolamento (mera documentação) pode seguir-se o depósito dos bens (art. 858). [3]

Dos ensinamentos de COSTA MACHADO depreende-se que: dada a aproximação redacional entre este art. 855 e o art. 822, que disciplina o sequestro falando de receio de danificação (inciso I) e de dissipação de bens (incisos II e III), é necessário distinguir as duas providências cautelares. Tem-se entendido, e com razão, que o arrolamento é medida mais branda do que o sequestro, uma vez que normalmente os bens são depositados em mãos do próprio possuidor. Eis a primeira diferença. A segunda reside no fato de que o arrolamento se presta especificamente ao resguardo da eficácia de processos outros que não aqueles previstos pelo art. 822. Observe-se que em face do disposto no inciso III do art. 822, que implicitamente aluda a inventário, o que permite a distinção entre o sequestro nesse caso e o arrolamento é a intensidade do risco envolvido segundo o primeiro critério mencionado. [4]

De acordo com GRECO FILHO (2012, p. 236/237), pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens de maneira global (art. 856), podendo ser medida preparatória de outra cautelar, como, por exemplo, o sequestro ou medidas de conservação. O credor, que, de regra, não tem interesse global sobre os bens, só pode requerer o arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança (art. 856, § 2º), seja porque é jacente, seja porque se decretou a insolvência do espólio do devedor.

A petição inicial deverá explicitar o direito do requerente aos bens e os fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação (art. 857). O réu somente será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida.

Convencido do perigo, o juiz deferirá o arrolamento, nomeando um depositário, que lavrará auto, descrevendo todos os bens e as ocorrências que tenham interesse para a sua conservação.

[1] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.729.

[2] Idem. p. 1730.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 996.

[4] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.444.

Seção VIII

Do Arrolamento de Bens

Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

I – o seu direito aos bens;

II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

DA JUSTIFICAÇÃO

(arts. 861 – 866 DO CPC)

A justificação é procedimento destinado a constituir princípio de prova quanto à existência de um fato ou relação jurídica. Dá-se através de coleta de depoimentos de testemunhas, sem caráter contencioso, com a simples finalidade de documentá-los. A justificação não tem natureza cautelar, pois não objetiva garantir a eficácia ou utilidade de um processo principal diante de situação de urgência, sendo medida de jurisdição voluntária. Como afirma o art. 861, não pode haver, no caso, “caráter contencioso”. Sendo este o caso, deverá a parte valer-se de outro procedimento (produção antecipada de provas p.ex.). O NCPC, corretamente, insere o procedimento de justificação entre os não contenciosos.

Justificação e Audiência de Justificação. A audiência de justificação é designada pelo juiz, a fim de colher elementos para o deferimento de medidas liminares (art. 804, 928, 937 etc.). Nestes casos, a audiência de justificação é realizada como etapa do procedimento de outro processo, com a finalidade de se colherem provas referentes aos requisitos para concessão da liminar. [1]

ARRUDA ALVIN aponta que a justificação é medida das mais comuns. Consoante o próprio art. 861, a medida visa à demonstração de algum fato ou de relação jurídica, seja para documentação, seja para servir de prova em processo futuro.

A justificação tem força eminentemente constitutiva. O autor objetiva constituir a prova imediatamente do fato ou relação jurídica. Não é cautelar, porque falece de força mandamental, nem o provimento que lhe dê cabo exibirá declaração, de modo a tornar a prova constituída indiscutível no presente e no futuro.

Por outro lado, a justificação é sempre autônoma e prévia. Não tem cabimento a justificação incidente. Se a parte deseja constituir prova, pendendo já o processo, nele localiza-se o momento adequado para propô-la e produzi-la. [2]

COSTA MACHADO ratifica o posicionamento dos doutrinadores supramencionados: o rito aqui disciplinado não corresponde a processo cautelar, mas a mero procedimento especial de jurisdição voluntária. Cautelaridade não existe, inicialmente, porque preventividade não permeia a providência requerida; o que se pede é a simples formação de documento para fins materiais ou mesmo processuais, mas sem caráter preventivo (se há necessidade de prevenção, o que cabe é a produção antecipada de prova testemunhal). Em segundo lugar, não há acessoriedade, posto que o requerente não busca por tal providência o resguardo da eficácia de outro processo, que pode, inclusive, não existir (“simples documento e sem caráter contencioso”). E, em terceiro, a medida pleiteada não se reveste do caráter de provisoriedade; a formação do documento é definitiva, por isso que os autos são entregues ao requerente sem maiores formalidades (art. 866, caput).

Indiscutivelmente, o procedimento sob enfoque tem natureza de jurisdição voluntária, não só porque não pressupõe qualquer tipo de conflito de interesses, como também pelo fato de não significar exigência de atuação do direito pelo juiz (art. 866, parágrafo único), tanto que não se admite defesa nem recurso na justificação (art. 865). [3]

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ratifica a natureza jurídica da justificação: não há contraditório na justificação e nela o juiz nada decide, limitando-se a aferir, extrinsecamente, a observância das formalidades legais, sem pronunciamento algum sobre o conteúdo da prova colhida.

A função do magistrado é similar à do tabelião, que assenta em suas notas o que lhe declaram outras pessoas, para documentação e publicidade. Portanto, mero procedimento de jurisdição voluntária.

[1] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 998.

[2] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.735 – 1.736.

[3] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.447 – 1.448.

Seção IX

Da Justificação

Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

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