Aula 30 – Direito Processual do Trabalho I – 04.06.14

Nesta excelente aula o professor fez uma revisão geral de todo o conteúdo ministrado até então, abordando desde as fontes, princípios… passando pela Petição Inicial até a Sentença…

Fontes

Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Empregado: CLT e subsidiariamente o direito processual comum (CPC).

Trabalho (gênero): CLT e subsidiariamente o CPC, salvo se houver lei própria ou procedimento especial.

Princípios

– Protetor: Visa igualar (no direito processual).

– Concentração: Os atos são concentrados na audiência. (audiência UNA).

– Simplicidade: Não quer dizer ‘bagunça’.

– Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: Salvo se for extintiva de feito (quando da retirada de uma parte do processo, aí cabe recurso, mas somente para aquela pessoa – Súmula 214/TST). Nos demais casos o advogado ou parte deve solicitar que se conste em ata e posteriormente recorre-se junto ao TRT via recurso ordinário.

– Eventualidade: Pode-se juntar, eventualmente, novos documentos e provas (mesmo em momento não oportuno). Exemplo Súmula 8/TST (juntada de documento).

Súmula 8/TST: JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) – A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Petição Inicial

A petição no ramo do Direito do Trabalho não segue o art. 282 do CPC, pois a CLT (princípio da especialidade) trata desta questão em seu artigo 840, §1º.

Art. 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Não há a necessidade de indicação/rolagem de testemunhas (art. 825, CLT), nem tampouco os documentos precisam ser rubricados (art. 830, CLT). Não se exige a apresentação de documentos autenticados ou os originais, salvo se a outra parte assim o exigir ou questionar a autenticidade dos mesmos formalmente ao juiz e este deferir.

– Endereçamento:

A Petição Inicial deve ser endereçada (encaminhada) ao Juiz do Trabalho e não ao Juiz Federal do Trabalho (não existe esta nomenclatura), conforme art. 111 da CF/88.

Na falta do juiz do trabalho quem responde é o Juiz de Direito, sendo que este deve conduzir a ação/processo de acordo com a CLT (arts. 668 e 669, CLT). Há várias do processo do trabalho em relação ao comum, por exemplo a ordem das partes que é invertida.

Local: é onde foi prestado o serviço, como regra geral. Ou ainda no local da filial/sucursal na qual o trabalhador está subordinado ou ainda no domicílio do trabalhador.

– Qualificação das partes:

A qualificação é a típica do CPC (nome, endereço, RG, CPF, estado civil….), entretanto cada Tribunal pode pedir dados adicionais (número da CTPS, nome da mãe…).

– Breve relato dos fatos:

Na Justiça do Trabalho não há a necessidade de constar a fundamentação jurídica na PI (em consonância com a desnecessidade de constituição de advogado). Basta constar uma narrativa dos fatos. Os pedidos feitos devem ter relação (liame) com os fatos narrados.

– Pedidos com as suas especificações:

No procedimento sumaríssimo (art. 852-B, CLT), cada pedido deve ser liquidado e o valor da causa é a soma dos pedidos. O procedimento sumaríssimo cabe em ações de até 40 salários mínimos.

O valor da causa é obrigatório, visto que serve para indicar o procedimento/rito a ser adotado e ainda para definir as custas.

– Data:

Esta data não tem nenhuma finalidade, exceto ser de referência.

– Assinatura do representante:

Na Justiça do Trabalho (e também nos juizados especiais) não há a necessidade de constituição de advogado, ou seja, o empregado pode formalizar a sua PI sem advogado e conduzir o processo/ação sozinho. É o chamado Jus Postulandi. (vide art. 791 da CLT e ainda a Súmula 425 do TST).

O Jus Postulandi se aplica nos dois pólos (empregado e empregador), entretanto só cabe nas relações de emprego.

Para os recursos ou ações acima do TRT há a necessidade de constituição de advogado.

Distribuidor

O distribuidor, na Justiça do Trabalho, é uma das figuras cruciais no andamento do processo. Não há citação, mas sim notificação. Ao receber a PI o diretor da vara enumera sequencialmente o processo (número/ano) e providencia a notificação, via correio (através de um AR). Encaminha a certidão, a data da audiência, dados do processo e a contra fé. Segundo a Súmula 16 do TST presume-se que após 48 horas da postagem da AR (conforme carimbo feito pelo correios) o reclamado é considerado notificado e conta-se 5 dias para a resposta (a ser apresentada quando da audiência).

Para o Ministério Público e a para a Fazenda Pública/Administração o prazo é de 20 dias e não de 5.

Há muita discussão quanto a este procedimento, pois mesmo que o reclamado não receba esta AR ou não seja encontrado, considera-se notificado e, portanto, em caso de não comparecimento, opera-se a revelia e todas as suas consequências (a doutrina chama este instituto de prova diabólica ou negativa – Como contestar ou provar algo que nem sabia que receberia?).

Audiência (UNA)

É na audiência onde tudo acontece! O juiz pode resolver tudo em uma única audiência, chamada de audiência UNA, entretanto pode dividi-la em partes. Mesmo quando soluciona a lide em uma ‘única sentada’, esta deve ser subdivida em três partes (conciliação, instrução e julgamento).

Faz-se o chamado apregoamento da ação e as partes são ouvidas. Conforme art. 815 da CLT, passados 15 minutos do horário estipulado para o início da audiência e se o juiz não estiver no fórum, as partes podem pedir para constar este fato formalmente, sem prejuízo para as partes, obrigando o reagendamento de uma outra audiência. Caso o juiz esteja ‘na casa’, as partes são obrigadas a aguardar o quanto for necessário para o início da respectiva audiência.

Audiência Inicial conciliatória (incidental)

O juiz deve, obrigatoriamente, propor/questionar se há acordo/conciliação, registrando este procedimento em ata, sob pena de anulação da sentença. (art. 764, CLT).

No caso de acordo/conciliação inicial não há necessidade de continuidade da ação e o juiz redige os termos da sentença e posteriormente homologa (art. 765, CLT) o que foi acordado. Geralmente estipula-se uma cláusula penal para o caso de descumprimento do acordo. O juiz não é obrigado a homologar de pronto este acordo e nem tampouco cabe MS para que ele o faça.

O acordo/conciliação e a sua respectiva sentença homologatória alcança o mérito da lide e opera-se o chamado trânsito em julgado instantâneo (não cabendo mais recursos). A exceção do TJI é para o INSS e para a Receita Federal do Brasil.

– Defesas:

São três as defesas passíveis de serem apresentadas:

Exceção: Nesta se suspende o prazo e pode-se alegar a suspeição e as incompetências.

Contestação: É a defesa ‘full’, pode alegar de tudo, inclusive a suspeição e incompetências, entretanto não se suspende o prazo.

Reconvenção: Trata-se de uma ação autônoma e abre-se prazo de 5 dias para a outra parte se manifestar.

Audiência de Instrução

É na audiência de instrução que se inaugura o depoimento das partes. Primeiro ouve-se o autor e posteriormente o réu. (autor e réu não podem ser presos caso mintam, entretanto podem responder por litigância de má-fé.

– Testemunhas:

As testemunhas podem ser presas caso mintam (por falso testemunho). As testemunhas tem que ter presenciado os fatos. Nos ritos ordinários/alçada pode-se levar 3 testemunhas para o pólo ativo e 3 para o passivo, já para o rito sumaríssimo pode-se levar 2 de cada lado.

– Perito:

O perito pode ser ouvido também.

– Razões finais:

Ao final o juiz abre para a chamada ‘razões finais’, onde cada parte tem até 10 minutos para a apresentação final (de forma oral). O escrivão registra tudo, da forma que está sendo dito pelas partes. No rito sumaríssimo o prazo para cada lado é de 5 minutos.

Audiência de Julgamento

Nesta audiência/etapa o juiz, mais uma vez, faz a 2ª tentativa de conciliação (novamente efetuando o respectivo registro formal). Muitas das vezes o juiz agenda esta audiência de julgamento para outra data, não obrigando as partes a comparecer (e neste caso faz constar na sentença ‘conciliação prejudicada pois as partes não estavam presentes).

– Sentença

Quando da condenação no todo ou em parte quem paga as custas é o empregador (no valor de 2% sobre o valor arbitrado pelo juiz). No caso de improcedência quem paga as custas é o empregado/trabalhador, no total de 2% sobre o valor da causa (constante na PI).

A sentença na Justiça do Trabalho gera seus efeitos após a ciências das partes, logo se a mesma for proferida com a presença destas, já se opera os seus efeitos imediatamente.

Fundamentação (art. 131, CPC)

Dispositivo: É a única parte que faz coisa julgada.

Frases proferidas: ‘A petição inicial no ramo trabalhista não é igual a do ramo civil, por exemplo, não há necessidade de conter a fundamentação jurídica’, ‘Tudo acontece na audiência!’, ‘O jus postulandi só se aplica nas relações de emprego e não nas de trabalho’, ‘Como provar que eu não recebi algo que eu não esperava receber? A doutrina chama isso de prova diabólica ou negativa’, ‘O juiz não é obrigado a homologar a sentença trabalhista’, ‘Dizem que os estudantes de direito se apaixonam pelo direito penal, se casam com o direito civil e se prostituem com o direito do trabalho’, ‘O preposto deve ter conhecimento dos fatos’, ‘É muito importante apertar o preposto, pois se ele não souber tem-se a confissão’, ‘A testemunha pode ser presa, caso falte com a verdade… e deve ter presenciado os fatos’, ‘As partes não podem ser presas em caso de mentira, mas podem ser processadas por litigância de má-fé’, ‘Nas audiências na Justiça do Trabalho o reclamante deve sentar do lado do coração do Juiz’.

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