Aula 32 – Direito Administrativo II – Reposição – 07.06.14

Nesta aula de reposição (sabadão) o professor concluiu todo o conteúdo proposto no plano de ensino, abordando os dois últimos tópicos de desapropriação (tredestinação / tresdestinação e retrocessão) e ainda responsabilidade civil extracontratual:

Desapropriação (…)

– Indireta

Desapropriação indireta ou esbulho estatal é a inversão no processo, ou seja, primeiro o Estado emite na posse e somente posteriormente faz a regularização do procedimento.

Tredestinação/Tresdestinação

É o desvio de finalidade do ato de desapropriação.

Lícita

Ocorre quando o ato de desapropriação indica uma finalidade pública (por exemplo a construção de uma escola) e posteriormente resolve mudar a destinação construindo um posto de saúde, por exemplo. Ambas as destinações, porém, são públicas.

Neste caso o particular não consegue reaver o bem, pois apesar da mudança da destinação a propriedade sofre afetação, se transformando em bem de uso especial, portanto inalienável.

Ilícita

Já na tredestinação ilícita ocorre quando a mudança de finalidade se dá para atender objetivo não público, por exemplo a construção de uma igreja.

Retrocessão

A retrocessão é a possibilidade do bem desapropriado ser ‘devolvido’ para o proprietário original. Esta ‘reversão’ só ocorre nos casos de tredestinação ilícita. O proprietário deve devolver o valor que recebeu como indenização, mas pode também receber valor correspondente a danos morais.

Responsabilidade Civil Extracontratual

A responsabilidade civil do Estado diante dos particulares em geral pressupõe duas premissas:

1 – Toda vez que um agente, no desempenho da sua atividade pública, causa prejuízo a alguém, quem está alí é o Estado e não o agente.

2 – Sempre que houver um prejuízo, este deve ser recomposto.

O objeto deste conteúdo está circunscrito na chamada responsabilidade extracontratual, portanto não engloba a responsabilidade contratual e nem, tampouco, a responsabilidade pelo exercício regular dos poderes administrativos.

– Responsabilidade contratual

Estão incluídas as responsabilidades advindas em função dos contratos celebrados com a Administração Pública no âmbito da Lei n. 8.666/93. Nem todo prejuízo que o Estado cause há a necessidade de indenização direta na ótica extracontratual.

– Responsabilidade pelo exercício regular dos poderes administrativos

Abrange tudo que tem previsão expressa na norma (por exemplo a indenização em caso de desapropriação).

– Responsabilidade extracontratual

Aqui abrange-se tudo que está fora dos dois casos anteriores e que se enquadram nos três requisitos abaixo (nexo, culpa exclusiva e responsabilidade do agente), extraídos do escopo da Constituição Federal (§6º do art. 37), portanto trata-se de uma previsão genérica.

Fundamento: §6º, Art. 37, CF

Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nexo de causalidade

Quem tem o ônus de demonstrar o nexo é o particular que sofreu o dano. Basta demonstrar o nexo e nada mais.

Culpa exclusiva do Estado

O ônus probandi é do Estado. Se o Estado não conseguir provar que não tem culpa, é ele que arca com todos os danos.

Responsabilidade do agente

O Estado impetra ação regressiva em face do agente que causou o dano. A relação fica adstrita entre o Estado o agente e não mais com o particular que já foi devidamente indenizado.

– Evolução histórica

Irresponsabilidade

Inicialmente tinha-se a concepção de que o Estado não erra, portanto não tinha nenhuma responsabilidade. The King can do no wrong! O Estado sou eu!

Responsabilidade

Posteriormente este conceito foi evoluindo, admitindo o erro do Estado, divididos em duas vertentes:

Com culpa (subjetiva)

Do agente (foi abandonado): O particular tinha que provar que foi aquele determinado e específico agente que causou o dano/prejuízo. Na prática o Estado não era responsabilizado, pois era inviável produzir esta prova.

Do serviço: Ainda hoje é aplicado no direito brasileiro. Nos casos de omissão na prestação dos serviços públicos (deixa de prestar / é mal prestado / prestado fora do prazo). Aqui continua tendo a necessidade de demonstração, mas não do agente e sim do serviço prestado pelo Estado. Trata-se da negligência do Estado (responsabilidade subjetiva – com culpa – do serviço).

Sem culpa (objetiva)

Aqui não se discute mais o dolo ou culpa.

Do risco administrativo: É o que está contido na Constituição Federal (§6º do art. 37). O Estado assume, no limite da sua culpa, mas quem tem que provar é o próprio Estado. Opera em 99% dos casos.

Do risco integral: O Estado não tem como provar sua culpa, mesmo se ficar evidente que foi o particular que deu causa. O exemplo que a doutrina traz é o acidente ou dano nuclear (materiais radioativos).

– Responsabilidade por atos legislativos e judiciais

A regra geral é a da irresponsabilidade em relação aos atos legislativos (leis que eventualmente causem prejuízos a outrem). A exceção é quando a lei vier a ser declarada inconstitucional posteriormente. Neste caso o particular que sofreu prejuízo quando da vigência da lei poderá ser indenizado.

Com relação aos atos do judiciário também, em regra, não ocorre prejuízo, salvo se for constatado dolo ou fraude do magistrado. Há também os casos onde se opera o erro judicial ou do judiciário, também conhecido como sentença pessoal de caráter injusto.

O professor comentou do caso abaixo (erro grotesco da justiça):

– Indenização completa

É a recompensa integral, a restituição ao status anterior. Trata-se da reparação do dano material, lucro cessante, danos morais…

Frases proferidas: ‘Há um combate feroz contra a chamada tresdestinação… O Estado deve evitar este procedimento, pois o particular se sente traído’, ‘Só é possível reaver o bem desapropriado em caso de tresdestinação ilícita’, ‘Até morrendo você paga a conta… até em caso de ser abduzido… conta-se 10 anos do sumiço e abre o inventário, mesmo você estando vivo e em outro planeta ou galáxia’, ‘Tem gente que faz na vida pública o mesmo que faz na privada’, ‘O Estado não pode ser uma espécie de seguradora universal’, ‘Caso o agente não tenha agido com dolo ou culpa quem responde é o Estado como um todo, ou seja, nós!’.

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