Aula 33 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 16.06.14

Antes de iniciar a aula o professor informou que a próxima e última prova constará ‘somente’ de questões objetivas e que o trabalho entregue será utilizado para compor a nota final (substituindo a dissertação que constaria nesta última prova). A prova será aplicada na próxima aula (quarta-feira, dia 18.06.14), podendo ser utilizado o código ‘seco’. Ainda serão ministradas mais duas aulas após a prova. Quem virá aplicar a prova não será o professor, ele solicitará que um colaborador venha e aplique a prova.

Nesta aula o professor tratou do assunto Protesto e Apreensão de Títulos, conforme abaixo:

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS

(arts. 882 – 887 DO CPC)

Protesto

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – O Código de Processo Civil inclui, entre as medidas cautelares, o protesto de títulos de crédito. Trata-se, no entanto, de simples medida administrativa, que nem sequer se dá mediante intervenção do órgão judicial.

O protesto cambiário é, na verdade, ato extrajudicial, somente, cujo processamento se dá perante Oficial Público, independentemente de intervenção de advogado, e cujo objetivo principal é assegurar o exercício de certos direitos cambiários. [1]

COSTA MACHADO – O protesto de títulos não é processo cautelar nem procedimento de jurisdição voluntária como a justificação, os protestos, a homologação de penhor legal ou a posse em nome do nascituro. Trata-se, na verdade, de procedimento puramente administrativo, que se desenvolve perante o Cartório de Protestos, com a finalidade específica de comprovar a falta de pagamento ou de aceite, de sorte que permita o exercício do direito de regresso contra coobrigados ou, ainda, o direito de requerer a falência. [2]

ARRUDA ALVIN – Segundo o art. 1º da Lei 9.492/1997, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos da dívida”. Essa definição cuidou do quod plerumque fit e da finalidade básica do protesto. [3]

Apreensão de títulos

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – Nos casos de títulos cambiários que dependem de aceite do devedor, como a letra de câmbio e a duplicata, a lei especial que as regula marca um prazo certo para que o sacado restitua a cártula, com ou sem aceite, sob cominação de apreensão judicial.

Não cumprido o dever legal de restituição, pode o credor requerer ao juiz a apreensão do título indevidamente retido. O mesmo direito assegura o art. 885 quanto ao título já reconhecido mas que venha a ser sonegado pelo emitente.

Se o credor provar documentalmente, ou justificar previamente a entrega do título e a recusa de devolução, o juiz decretará a prisão civil do devedor.

O pedido do credor, em tal caso, deverá satisfazer os requisitos do art. 801 e terá de ser subscrito por advogado. Já não se trata mais de simples procedimento administrativo, mas de processo judicial contencioso.

Embora fale o art. 885, parágrafo único, em processamento de plano, não deve, de qualquer maneira, haver decretação da prisão, sem prévia citação odo devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta.

O pagamento da dívida extingue a relação obrigacional entre as partes e faz desaparecer a questão em torno do título retido, que passa a ser documento do sacado. [4]

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA – Os arts. 885 ss. preveem um procedimento especial de busca e apreensão, de natureza satisfativa (não cautelar), destinado exclusivamente à apreensão de títulos de crédito. Não se lhe aplica, assim, o disposto no art. 806, bem como outras disposições próprias das ações cautelares. A sentença que decreta a apreensão do título é executiva, razão pela qual será efetivada mediante as medidas de coerção (multa) e sub-rogatórias (busca e apreensão) previstas nos arts. 461 e 461-A. [5]

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 692.

[2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1465.

[3] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1770.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 694.

[5] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1006.

Seção XIV

Do Protesto e da Apreensão de Títulos

Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

I – se o devedor não for encontrado na comarca;

II – quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

Art. 886. Cessará a prisão:

I – se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II – quando o requerente desistir;

III – não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV – não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Frases proferidas: ‘Eu não gosto de confusão, eu adoro!’, ‘Se vocês forem determinados, podem não chegar aonde querem, mas chegarão bem próximo’, ‘Ser determinado é mais importante do que ser inteligente’, ‘Pelo menos no dia da prova faço vocês estudarem’, ‘Vocês estão acompanhando o trâmite do novo CPC?! Acompanhem!’, ‘Não há nada mais violento, na ação civil, do que a execução’, ‘O comércio e a economia sempre foram as molas propulsoras da humanidade’, ‘Eu vim para fazer a cabeça de vocês, se fosse só para dar aula ficaria em casa’, ‘Dívidas, diferentemente do títulos, não dá direito ao Estado de arrebentar a porta de ninguém’, ‘Quem tem título não conta história, pede penhora’, ‘Quem tem que ser combativo é o advogado, o juiz não’, ‘Apontamento não equivale a protesto’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Processual Civil - Execução e Cautelar e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.