Aula 35 – Direito Penal – Teoria da Pena – 20.11.12

LEX, RES SURDA, INEXORABILIS
A lei é coisa surda, inexorável.

Nesta aula foi dado continuidade (concluindo o assunto) ao tema ‘Prescrição’, objeto do tópico 16 programa:

(CONTINUAÇÃO…)

16.3.2 – Prescrição da Pretensão Executória – Art. 110 e 113, CP

Ocorre depois do trânsito em julgado, pois o Estado realizou a pretensão punitiva e agora passa ter o direito de realizar a Pretensão Executória da pena definitivamente imposta.

Aqui os efeitos atingem apenas a execução da pena, não alcançando os efeitos extrapenais.

16.4 – Causas Modificadoras do curso da prescrição

Durante o curso da prescrição podem ocorrer situações que suspendem ou interrompem a contagem do prazo.

16.4.1 – Causas de suspensão do prazo prescricional – Art. 116, CP

16.4.1.1 – Causas de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva – Art. 116, I, II, CP.

A – Pendência de questão prejudicial – Arts. 92 ao 94-CPP;

B – Cumprimento de pena no exterior – o cumprimento de pena no estrangeiro impede a extradição;

C – Imunidade parlamentar – ver art. 53, §§ 3º e 5º, CF – Suspenso o processo pela casa a que pertence o parlamentar, fica suspenso o curso da prescrição.

16.4.1.2 – Causas de suspensão do prazo de prescrição da pretensão executória – Art. 116, parágrafo único, CP

Ocorre quando o condenado está preso por outro motivo.

16.4.2 – Outras causas de suspensão do prazo da prescrição

Lei nº 9.099/95 – Art. 89, §6º – Caso de suspensão condicional do processo.

Arts. 366 e 368, CPP.

16.4.3 – Causas de interrupção do prazo prescricional – Art. 117 CP

A causa interruptiva faz desaparecer o tempo anterior já decorrido. Recomeçando a contagem desde o início.

16.5 – Prescrição da pena de multa

Art. 114 CP.

Frases proferidas: ‘Nos acórdãos existem datas importantes, geralmente formatadas em negrito, que marcam eventos específicos e relacionados com a prescrição’, ‘Sempre que os senhores tiverem acesso a algum processo, verifiquem com atenção as datas, para fins de verificação ou não da prescrição’, ‘As justiças estaduais, principalmente as de SP e a do RJ estão falidas… não é raro ocorrer prescrição dos processos, dado a morosidade quanto ao julgamento’.

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