Dia 61 – 236 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 27.10.14

Hoje, segunda-feira, em pleno feriado antecipado (dia do funcionário público) para a grande maioria dos servidores do Distrito Federal (a CEB incluída), estive na Justiça do Trabalho, TRT da 10ª Região, na condição de preposto da CEB, para participar de audiência inicial, conforme abaixo:

PROCEDIMENTOS JUSTIÇA DO TRABALHO – RITO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

A pretensão do legislador foi imprimir celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Assim, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento.

No entanto, a praxe acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. A experiência demonstrou que a celeridade idealizada pelo legislador era inalcançável. Primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um enorme tempo, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente (art. 302 do CPC), pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos.

Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais:

1) Audiência inicial de conciliação

Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita.

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, geralmente de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.

2) Audiência de instrução

As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 – vide “Espécies de Provas – Prova testemunhal”). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.

Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas.

As partes poderão requerer, também, a produção de prova pericial. Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em verdade, nada mais é que a continuação e conclusão da instrução.

Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850) . Não sendo esta obtida, designará a data para a audiência de julgamento.

3) Audiência de julgamento

Em verdade, nesta audiência as partes não comparecem. Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença, do qual as partes ficam desde logo intimadas.

Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual, têm-se designado audiências UNAS, nas quais se concentram todos os atos da audiência, quais sejam a conciliação, instrução e julgamento, este último em raríssimos casos, sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução, designando-se data para julgamento da ação, como mencionado acima.

Fonte: Manual Prático de Iniciação ao Processo do Trabalho, Ricardo Bittar.

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