Dia 9 – 36 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 31.07.14

– A peça que eu elaborei ontem e submeti a análise da minha ‘tutora’, foi aprovada com méritos, sem nenhuma retificação.

Atividade 01

– Análise do processo nº 2008.01.1.115061-2, visando a elaboração de réplica aos argumentos da Defensoria Pública do Distrito Federal, que está atuando como patrono do requerido;

– Trata-se de uma ação de cobrança movida pela CEB em face de um cidadão que colidiu o seu veículo, em 01/05/2006, contra um poste da rede de distribuição de energia, o que importou em um gasto para o reparo de aproximadamente R$2.400,00. A ação foi distribuída em 05/09/2008, portanto 2 anos, 4 meses e 8 dias após o fato;

– Na exordial a CEB anexou o Boletim de Ocorrência do acidente, bem como a comprovação dos gastos com o reparo da rede (além de outros documentos exigidos: preparo, procuração e estatuto). Solicitou:

1 – Citação e intimação do requerido pela via postal, com aviso de recebimento, para, nos termos do procedimento sumário, comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2 – Julgar procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor do reparo;

3 – Condenar o réu nas custas processuais e honorárias advocatícios.

4 – O juiz determinou, em 23/09/2008, a citação e designação de audiência;

– Foi designada audiência de conciliação para o dia 26/11/08;

– A primeira tentativa de citação, via AR, se mostrou infrutífera (o endereço utilizado foi obtido junto ao cadastro da CEB), em 05/11/2008;

– A CEB solicitou ao juízo, em 25/11/2008, que a Receita Federal fosse oficiada, objetivando obter o endereço do réu, constante das últimas três declarações de imposto de renda, bem como, a redesignação da audiência;

– O magistrado concedeu um prazo de mais 30 dias para que a CEB providenciasse a atualização do endereço do réu;

– Em 14/06/2010 a CEB reiterou o pedido para que a Receita fosse oficiada, visando obter o endereço atualizado do réu;

– Em 05/10/2010 o juiz deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício à Receita do Brasil;

– Em 05/08/2011 a Receita do Brasil informou o endereço atualizado do réu e o juiz encaminhou esta informação à CEB, para fins de conhecimento e adoção de providências cabíveis;

– Em 01/09/2011 a CEB solicitou o acesso, via BACEN JUD, do cadastro do réu, visando obter o endereço atualizado;

– Em 08/02/2012 o juiz autorizou a quebra do sigilo bancário para a localização do endereço, bem como dilatou o prazo em mais 30 dias para que a CEB aponte o endereço correto do réu;

– A CEB, em 06/03/2012, solicitou que o réu fosse citado em dois endereços, de forma sucessiva;

– O magistrado determinou a citação, pelo rito ordinário, dos endereços informados;

– Em 19/11/2012 o juízo informou à CEB o não cumprimento das citações nos endereços informados e deu prazo de 5 dias para demais providências, sob pena arquivamento;

– Em 22/11/2012 a CEB peticionou, solicitando oficiar diversos órgãos (Banco Central, Companhias Telefônicas e DETRAN), objetivando a obtenção do endereço do réu;

– Esse processo de tentativa de localização do endereço correto e a solicitação de citação do réu (tanto por AR quanto por Oficial de Justiça) ocorreu diversas vezes ao longo desta ação e consta documentação comprobatória nos autos (o que afasta a chamada desídia do autor da ação);

– Em uma das incursões do oficial de justiça, na tentativa de citar o réu, em 05/05/2014, foi informado pela moradora do local (ex cunhada) que o mesmo não residia mais naquele endereço, mas informou o novo endereço;

– Com este novo endereço, finalmente, o réu foi citado e intimado, com sucesso, em 12/05/2014, ou seja, 5 anos, 8 meses e 10 dias da data da distribuição da ação (ocorrida em 05/09/200);

– O réu solicitou a sua defesa junto a Defensoria Pública do Distrito Federal, em 13/06/2014, que em 10/07/2014 peticionou apresentando a contestação, alegando a prescrição de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V, do CC;

– O juiz determinou, num prazo de 10 dias, a partir do dia 30/07/2014, a manifestação, em réplica, dos argumentos trazidos pelo réu, através da Defensoria Pública do Distrito Federal;

– Com base neste histórico e na petição da Defensoria, tenho que elaborar esta réplica, atacando principalmente o instituto da prescrição, apontando os motivos pelos quais esta ação ainda não prescreveu. Tenho um prazo até segunda (04/08/2014) para devolver este processo e a respectiva peça, para fins de aprovação.

– Assuntos abordados:

– Instituto da prescrição;

– Rito sumário e ordinário;

– Ação de cobrança.

– Legislação aplicável ao caso:

– Art. 275, CPC;

– Art. 927 c/c art. 186 do CC;

– Art. 206, §3º, V, do CC.

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