Ilegalidade nas Portarias 34 e 35 da PCDF – 18.09.14

Hoje a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF fez publicar no DODF (nº 195, seção 1, páginas 10 a 17), as portarias de números 34 e 35, que visam regular os próximos concursos para o provimento de vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão, perito, papiloscopista e médico legista, entretanto, no capítulo que regula o acesso das pessoas com deficiência em seus quadros, ficou patente a real intenção de, ao mesmo tempo transparecer que está se cumprindo a vasta legislação a respeito, ou seja, do acesso desta parcela da população, sem qualquer discriminação, desde que seja aprovada em igualdade de condições com os demais (Art. 37, VIII, da Constituição Federal); e de outro lado, impedir, veladamente, este mesmo acesso, em flagrante discriminação.

Ato contínuo, encaminhei o email abaixo para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, através da PROPED – Promotoria de Justiça das Pessoas com Deficiência, para que tomem conhecimento desta flagrante ilegalidade.

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Marcos Paulo Batista de Oliveira <[email protected]>
Data: 18 de setembro de 2014 23:22
Assunto: Flagrante Ilegalidade das portarias da PCDF para barrar o acesso de deficientes em seus quadros – DODF – 18.09.14 – Portarias 34 e 35
Para: [email protected]

Boa noite,

Favor encaminhar o teor deste email para a PROPED – Promotoria de Justiça da Pessoas com Deficiência, para que seja verificado a ilegalidade dos atos praticados pela Polícia Civil do Distrito Federal, em flagrante discriminação (eugenia) contra os deficientes, bem como tomadas as necessárias providências no sentido da retificação destas normas.

Foi publicado hoje, dia 18.09.14, no Diário Oficial do Distrito Federal, número 195, seção 01, entre as páginas 10 e 17, as portarias de números 34 e 35, que visam regular os próximos concursos para o provimento de vagas para os cargos de delegado, escrivão, papiloscopista, médico legista, perito e agente da PCDF.

Nestas duas portarias, entre uma série de regras que deverão ser seguidas quando dos iminentes concursos para estes cargos, constam um capítulo específico que regula o acesso constitucional para os portadores de necessidades especiais. Fica patente que o real objetivo da PCDF é dificultar, com estas novas regras, o acesso desta parcela da população a seus quadros, diria até impedir/inviabilizar.

Em seu último concurso, a PCDF já demonstrou que não quer, em suas fileiras, esta parcela da população, em que pese já ter vários agentes, escrivães, delegados, papiloscopistas PNEs (que entraram através de concursos anteriores).

Este novo regramento externou, de forma cabal, o real propósito desta instituição, ou seja, impedir, de forma velada, o acesso dos deficientes, mesmo que estes obtenham sucesso, em igualdade de condições com os demais, como determina a vasta legislação, na aprovação em todas as fases do concurso. Senão vejamos:

1. Esta é a parte que trata das vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

2. O art. 15 não define o percentual exato a ser reservado, que poderá ser entre 5% a 20%, contudo há lei distrital que fixa este percentual em 20%, inclusive em concursos anteriores este percentual de 20% foi cumprido. No último certame a PCDF alegou que por ser um órgão do aparato de segurança pública do DF, custeado pelo Fundo Constitucional, não teria a obrigação de seguir a legislação local, mas sim a Federal. Creio que este entendimento não cabe e merece a análise desta Promotoria no sentido de que seja pacificado o entendimento para determinar que seja obedecido os 20% ou um percentual maior do que o mínimo de 5%;

3. O art. 16, apesar de não caracterizar ilegalidade, dificulta o acesso dos PNEs, visto que limita a validade dos atestados/laudos a serem apresentados. Outros concursos exigem uma validade de 12 meses. Acrescenta-se que quando da perícia ou fase de avaliação médica, é solicitado a reapresentação de um novo laudo, com validade próxima, o que fará com que os aprovados até então tenham que se dirigir a outros especialistas para a emissão de um novo laudo, que na verdade, só mudará a data. Deste modo creio que seria justo que esta data/validade fosse alterada de 90 dias para 12 meses;

4. Creio que o art. 17 é onde se verifica o maior risco de perecimento do direito constitucional dos PNEs, bem como encontramos uma maior subjetividade/margem para se barrar o acesso desta parcela da população. Nos concursos anteriores a prova de capacidade física era realizada nas fases finais do certame, possibilitando que todos aqueles PNEs que lograram êxito nas provas objetivas e subjetivas e ainda obtiveram pontuação suficiente, puderam realizar esta etapa/fase. Da forma que foi colocado esta nova regra, os candidatos portadores de alguma deficiência que forem aprovados nesta primeira fase, serão submetidos a uma perícia e só então, em caso de aprovação, poderão seguir para as demais fases. Sabe-se que esta perícia é questionável é altamente subjetiva, podendo a banca facilmente reprovar todos os PNEs com base em argumentos diversos e não críveis (como ocorreu no último concurso), impossibilitando o prosseguimento no concurso. É ainda mais crítico, pois quando da divulgação deste resultado, não se terá tempo hábil para se conseguir uma liminar para avançar nas demais fases (acho que este é o objetivo – reprovar todos os PNEs nesta fase e impedi-los de prosseguir). Estes PNEs sendo reprovados e não tendo pontuação suficiente para figurarem na lista ampla, também serão barrados nas demais fases do concurso. Sugere-se que esta avaliação quanto ao enquadramento ou não como deficiente seja realizada na fase imediatamente anterior ao curso de formação e não como quer a PCDF, logo no início.

Solicita também que não seja estipulado um quantitativo/limite de redações a serem corrigidas dos PNEs, visto o elevado percentual de candidatos que são barrados ao longo do certame e, ao final, quase nunca se atinge sequer o percentual mínimo de 5% de candidatos que efetivamente assumem os cargos. Em total descompasso com os reais propósitos da criação desta política de ação afirmativa e inserção desta parcela no mercado de trabalho (definida pelo legislador originário/constituinte, bem como em função da evolução dos direitos humanos). Sugere-se, como ocorre em outros concursos, que para os PNEs, todas as redações sejam corrigidas, desde que os candidatos obtenham pontuação acima do mínimo estipulado;

5. Os demais artigos destas resoluções também devem ser alterados de modo a constar critérios objetivos para a seleção destes candidatos. Deve constar taxativamente que a tida compatibilidade ou não para o exercício do cargo deve ser verificada quando do estágio probatório e não antes, em uma perícia de pouco mais de 10 minutos e realizada por servidores selecionados ‘a dedo’ para barrar estes candidatos.

Diante de todo o exposto, rogo para que esta Promotoria tome as devidas providências para que os objetivos velados desta instituição sejam expurgados, pois, fica claro que, com estas portarias, o que se deseja é, na verdade, ao mesmo tempo transparecer que está cumprindo a legislação e, sorrateiramente, barrar o acesso desta parcela da população aos quadros da PCDF.

Fico a disposição para contribuir na que for necessário e desde já agradeço.

Marcos Paulo Batista de Oliveira

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Concursos Públicos e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Uma resposta para Ilegalidade nas Portarias 34 e 35 da PCDF – 18.09.14

  1. Wanderley Albuquerque disse:

    Prezado fiquei muito feliz com o que fez e gostaria de saber se é possível entrarmos com mandato de segurança para garantir os 20% no edital.

    Att;

    Wanderley

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.