Palestra: Estágio probatório e estabilidade do servidor público federal – Profº Alessandro Vieira – 10.06.13

Participei desta palestra, proferida pelo Profº Alessandro Vieira, cujo tema abordado foi: Estágio probatório e estabilidade do servidor público federal na visão dos tribunais federais.

Apesar de ser um assunto específico do campo do direito administrativo, do qual ainda não estudei (previsto somente no 7º semestre), trouxe uma discussão interessante que, se tudo der certo, vou vivenciar na prática, quando tomar posse no TJDFT.

A palestra em si foi voltada exclusivamente para a discussão de uma divergência existente entre o tempo do estágio probatório. Se este deve ser considerado de 24 meses ou 36 meses, e todas as implicações relacionadas. Abordou ainda da diferença semântica entre os institutos do ‘estágio probatório’ e o da ‘estabilidade’.

O artigo 20 da Lei 8.112/90 reza que o estágio probatório possui um período de 24 (vinte e quatro) meses, entretanto em 2008, através da Medida Provisória nº 172 o então mandatário tentou alterar este prazo para 36 meses, compatibilizando com o instituto da estabilidade, previsto no artigo 41 da Constituição Federal (que foi alterado em função da EC nº 19/98). Esta proposta do executivo não foi acatada pelo legislativo, que manteve os 24 meses para o estágio probatório.

A partir daí o executivo, derrotado no legislativo, recorreu ao judiciário para tentar impor o seu desejo de aumento do período do estágio probatório e ao mesmo tempo determinou que a AGU recomendasse que todos os órgãos federais adotassem este mesmo interregno.

O motivo para este intento do executivo é simplesmente econômico, pois a grande maioria dos órgãos possuem programas de promoção (PCCS) onde veda o aumento de salário durante o estágio probatório, forçando o funcionário a permanecer um ano a mais sem o respectivo acréscimo e consequentemente não impactando no orçamento federal.

Diversos funcionários procuraram e ainda recorrem ao judiciário para fins de compensação deste período de 12 meses, para fins de recebimento desta diferença salarial. Os tribunais superiores, notadamente o STJ, apesar de reconhecer que os dois institutos (estágio probatório e estabilidade) são díspares, tem reconhecido este direito nos casos concretos, em que pese, também adotar a recomendação da AGU de 36 meses para ambos os intitutos.

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Art. 172 da MP nº 431/2008: A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores”

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Art. 20 da Lei 8.112/90. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade. 

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Art. 6º da EC nº 19/1998: O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. 

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Processo: MS 12397 DF 2006/0252950-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 08/04/2008
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em consequência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera consequência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.

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Abaixo, como de praxe, algumas frases proferidas durante a palestra:

‘Em um concurso se te perguntarem qual é o prazo do estágio probatório para os funcionários federais, marquem sem medo: VINTE E QUATRO MESES ou DOIS ANOS!’.

‘O objetivo do estágio probatório é verificar se o servidor possui competências para o desempenho dos serviços’.

‘Os aspectos do conhecimento, por óbvio, já foram verificados quando da aprovação no concurso’.

‘Os atributos – incisos I ao V – previstos no art. 20 da lei 8.112 são altamente subjetivos e há de se tomar muito cuidado para que não tenha conotação de perseguição… por isso se admite a ampla defesa e o contraditório, caso o funcionário não logre êxito no estágio probatório’.

‘Antes da EC 19/1998 o estágio probatório e a estabilidade eram como se fossem goiabada com queijo!’.

‘O problema todo gira em torno de dinheiro!’.

‘O executivo procurou o judiciário para tentar impor os 36 meses para o estágio probatório’.

‘Hoje, nos órgãos federais, há divergências… alguns consideram 24 e outros 36 meses’.

‘E como fica o servidor que foi aprovado no estágio probatório, em 24 meses, e tem que aguardar mais 1 ano para fins de promoção?’.

‘A estabilidade da carreira militar só ocorre depois de 10 anos… isso prova que estes dois institutos são totalmente diferentes’.

‘O estágio probatório procura mensurar as habilidades (saber + fazer) e a atitude (saber ser e conviver) do funcionário… a questão do conhecimento (saber) já foi testada quando do concurso público’.

‘A estabilidade é perene, mas o estágio probatório não’.

‘Se um funcionário do Ministério da Saúde, estável, for aprovado em um concurso do Ministério da Justiça, deverá ser submetido novamente a um novo estágio probatório e em caso de não aprovação tem o direito de retornar para o emprego anterior, pois já tinha adquirido a estabilidade’.

‘A estabilidade (que é um regime protetivo previsto na Constituição Federal) é outro instituto, não tem nada a ver com o estágio probatório (que tem o objetivo de avaliar)’.

‘Quando o funcionário sai, sem ter alcançado a estabilidade, o instituto é a exoneração’.

‘Conclusão: o estágio probatório para o servidor federal é de 24 meses!’.

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3 respostas para Palestra: Estágio probatório e estabilidade do servidor público federal – Profº Alessandro Vieira – 10.06.13

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