Palestra Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – 10.11.11

Compareci na Palestra do Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, hoje, na parte da manhã, no auditório do UniCEUB.

Apesar de ter sido uma explanação rápida (pouco mais de uma hora) de um tema do qual não tinha conhecimento prévio, pude perceber a profundidade e a importância do mesmo, uma vez que o expositor, de forma didática e com conhecimento profundo do assunto, pontuou os pilares/bases do que seria o conceito do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’ e o seu entendimento, importância e aplicação em alguns países do mundo, especialmente na Alemanha, Portugal e no Brasil.

Inicialmente o Prof. Sarlet afirmou que por ser uma palestra de pouco mais de uma hora não iria tratar da conceituação e/ou histórico da questão da ‘dignidade da pessoa humana’, abordando, somente, as implicações e o entendimento contemporâneo deste princípio.

Frases proferidas:

“As constituições do Brasil, Portugal, Irlanda e a de Weimar (Alemanha – 1919-1933), foram as primeiras a constar o princípio da dignidade da pessoa humana como direito fundamental.”

“Este princípio consta no primeiro artigo da constituição da Alemanha, de 1949, talvez em função do período do Nazismo. Consta como um princípio vinculante e estruturante.”

“O Brasil copiou da Alemanha esta questão, mas fez algumas adaptações quando da elaboração da nossa carta magna.”

“Os direitos fundamentais não são cláusulas pétreas na Alemanha, mas os estruturantes o são e este princípio consta como em um artigo estruturante.”

“Mesmo este artigo sendo estruturante, na Alemanha, foi preciso uma engenharia jurídica muito grande para tornar este princípio vinculante e criar uma jurisprudência aceita. Não foi fácil. Até hoje alguns juristas da Alemanha tem teses que discordam deste entendimento.”

“A questão do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental é uma suruba! No Brasil é mais aceito.”

“Os juízes não diferem muito da prática acadêmica. Tem-se uma tese e procura-se somente os autores que corroboram esta tese. Os que discordam não são tratados ou estudados.”

“A Constituição do Brasil fala especificamente em seu Artigo 1º, inciso III, sobre a dignidade da pessoa humana, como sendo um dos seus fundamentos.”

“Na Constituição Alemã a dignidade da pessoa humana é um único princípio, já na Constituição do Brasil é apenas mais um princípio, aparecendo também em mais outros 5 pontos específicos da carta magna.”

“Uma boa dogmática é tida como fraca. O bacana é misturar um monte de autores badalados. A falência do nosso direito será a falta de dogmática constitucional.” (criticando a superficialidade de que os estudos constitucionais são tratados/desenvolvidos).

“Não confunda funda com bunda.” (reiterando a crítica dos estudos sobre o direito constitucional).

“Só podemos falar de dignidade da pessoa humana quando existe pessoa viva. Portanto não podemos falar de dignidade da pessoa humana de um óvulo. Antes do nascimento temos a dignidade humana, mas só quando nascido e com vida é que teremos a dignidade da pessoa humana.”

“No Brasil e em diversos países do mundo o que ocorre é uma verdadeira suruba entre o entendimento de direitos/princípios fundamentais e a dignidade da pessoa humana.”

“Cada um tem a sua mundovisão.”

“Não podemos misturar noções de direitos fundamentais com a dignidade da pessoa humana, são conceitos diferentes.”

“Quem define o que é tortura? O juíz?.”

“Está ocorrendo uma banalização do instituto/princípio da dignidade da pessoa humana. Ele está se tornando um curinga para qualquer coisa.”

Link (abaixo) para o Artigo de autoria do Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarle:

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

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