Razões da Apelação no Tribunal do Júri – Estágio III – 16.05.15

No encontro do dia 16.05.15 o professor fez a entrega e a correção da peça desenvolvida na aula anterior (a qual não pude comparecer, pois estava convalescendo de uma cirurgia).

A peça abaixo foi desenvolvida pelo colega Dr. Filipe do Vale Carvalho, o qual obteve a menção máxima (‘ótimo’).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG.

Processo nº …

          TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar.

RAZÕES DA APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos, requerendo o encaminhamento das razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014.

_______________________

Advogado…

OAB nº …

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Processo nº …

RAZÕES DA APELAÇÃO

Colenda Turma,

I – DOS FATOS

<< Foi dispensado pelo professor >>

II – DO DIREITO

II.1 – DA PRELIMINAR

     Na fase do Plenário do Júri, não foi observado pelo Senhor Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belo Horizonte o procedimento legal do sorteio e da convocação dos jurados para integrar o Conselho de Sentença.

     Na ocasião, o magistrado compôs o Conselho de Sentença convocando as pessoas que estavam no local com o intuito de assistir o Júri, desconsiderando as exigências legais do sorteio e da convocação estabelecidos no art. 432 e seguintes do Código de Processo Penal, culminando na nulidade dos atos processuais praticados, conforme disposto no art. 564, inciso III, alínea ‘j’, do CPP.

     Dessa forma, visto que a nulidade ocorreu em momento posterior a pronúncia, requer-se a nulidade dos atos processuais praticados na fase do plenário do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea ‘a’.

II.2 – DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

     A decisão do Conselho de Sentença é manifestamente incoerente contrária as provas apresentadas nos autos, não havendo qualquer prova que sustente a condenação.

     Não houve comparecimento das testemunhas de acusação, que foram dispensados pelo Ministério Público.

     Os depoimentos das testemunhas de defesa não indicaram a autoria do acusado, mas sim a possibilidade de autoria por uma terceira pessoa, sendo que a segunda testemunha afirmou, com convicção pela impossibilidade do acusado ter cometido o crime.

     As provas as quais o Ministério Público fundamentou a materialidade e autoria do delito, as quais sejam o auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, autos de corpo e delito e inquérito policial, são todas provas produzidas na fase inquisitiva, não podendo estas, por si só, fundamentarem uma condenação, visto que não forma submetidas ao contraditório da persecução penal, sob pena de infrigir o princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da CRFB/88.

     Dessa forma, requer-se a sujeição do acusado a novo julgamento, com fulcro no art. 593, inciso III, §3º do CPP, ante a decisão do Conselho de Sentença ser manifestamente contrária às provas dos autos, conforme art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do CPP.

II.3 – DA DOSIMETRIA DA PENA

     Subsidiariamente, caso o Egrégio Tribunal entenda pela condenação, passa-se a análise quanto a aplicação da pena, em razão do princípio da eventualidade.

     O magistrado incorreu em bis in idem quando considerou o critério de maus antecedentes para elevar a pena-base, e na segunda fase repetiu o mesmo critério como circunstância agravante.

     Dessa forma, requer-se a desconstituição do critério na fixação da pena-base, tendo em vista a ilegalidade pela repetição na aplicação da pena sobre o mesmo fato, com base no art. 593, inciso III, §2º do CPP, amparado pelo art. 593, inciso III, alínea ‘c’, do CPP.

III – DOS PEDIDOS

     Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para:

a) A nulidade dos atos processuais praticados no Plenário do Júri, com base no art. 564, inciso III, alínea ‘j’, do CPP;

b) A sujeição do apelante a novo julgamento, com base no art. 593, inciso III, §3º, do CPP;

c) Subsidiariamente, a retificação da fixação da pena base em vista da ocorrência de ne bis in idem, com base no art. 593, inciso III, §2º, do CPP.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014.

Termos em que,

Pede deferimento,

___________________

Advogado…

OAB…

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