Aula 02 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 02.03.12

“Direito Civil, no sentido objetivo, é o complexo de normas jurídicas relativas às pessoas, na sua constituição geral e comum, nas suas relações recíprocas de família e em face dos bens considerados em seu valor de uso.”
Clóvis Beviláqua

Nesta aula foi coberto todo o conteúdo da Unidade 1 do Plano de Aula. A professora enviou antecipadamente, via espaço aluno, documento denominado APOSTILA 01 onde aborda, de forma resumida, a matéria desta aula.

1. Apresentação do Direito Civil:

1.1. Noções básicas;

Direito Civil é o conjunto de regras que regulam a vida social. (este é o conceito mais amplo e também o mais simples).

Também pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas destinadas a reger: relações familiares, patrimoniais e obrigacionais.

1.2. Direito objetivo e subjetivo;

Direito objetivo: Complexo de normas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção.

Direito subjetivo: É a faculdade de (caso tenha o direito violado) ir ou não à justiça em busca dos seus direitos. Maria Helena Diniz faz ainda uma subdivisão no direito subjetivo, classificando-o em COMUM DA EXISTÊNCIA (permissão de fazer ou não) e DEFENDER DIREITOS (pode ou  não ser usado pelas pessoas).

1.3. Direito público e privado;

O direito objetivo subdivide-se em dois grandes ramos, a saber, DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO.

DIREITO PÚBLICO: visa a disciplina dos interesses gerais da coletividade, da sociedade como um todo: sua estruturação, tutela de direitos, repressão de direitos, etc. A esse grande ramo pertencem: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Processual, o Direito Penal, para alguns autores o Direito do Trabalho (para outros apenas no seu aspecto processual).

DIREITO PRIVADO: é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. A esse ramo pertencem: o Direito Civil, Direito Comercial, Direito Empresarial, Direito do Trabalho (no seu aspecto material) disciplinando as relações particulares em geral e dos comerciantes.

A doutrina moderna já começa a abandonar esta subdivisão clássica (de público e privado), a substituindo pelo chamado direito social, incluindo aí aqueles ramos que possuem características ambíguas e encontradas tanto no direito público quanto no privado.

Direito Civil: ramo principal do Direito Privado. É o direito privado por excelência. Direito Civil trata do conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas dos particulares.

1.4. Relação jurídica: elementos constitutivos;

São 4 os elementos fundamentais ou constitutivos da relação jurídica: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Prestação ou Objeto, e Vínculo Subjetivo ou Vínculo de Atributividade.

Sujeito Ativo é o titular ou o beneficiário principal da relação;

Sujeito Passivo assim considerado por ser o devedor da prestação principal;

Prestação ou Objeto é a razão de ser do vínculo. Este objeto deve ser: Lícito, Possível, Determinado (certo)/Determinável (no mínimo), e Patrimonial (tem que ter um valor significante).

Tipos de obrigação: Dar (certa ou incerta), Fazer (serviço – podendo ser fungível ou infungível), e Não fazer.

Vínculo Subjetivo ou Elemento Espiritual ou Prestação é o elemento imaterial de dever de cumprir com a obrigação.

1.5. Formação histórica do Direito Civil.

Direito Civil em Roma

A expressão “direito civil” é tradução literal de jus civile. O jus civile era o direito aplicável tão somente aos cidadãos romanos. As relações jurídicas que envolviam os estrangeiros eram regidas pelo jus gentium.

O jus civile não era formado apenas por normas de direito privado. Continha, também, regras de direito público. Com a queda do Império e o desaparecimento da administração imperial, porém, os textos de direito público perderam sua função, ficando esquecidos. A parte do jus civile que continha as normas de direito privado permaneceu em vigência. Por esta razão, o direito privado, durante muito tempo, era o próprio direito civil.

Direito Civil no Brasil

Ordenações: Alfonsinas, Manoelinas e Filipinas
1823: Filipinas
1824: Previsão de criação de Código Criminal/Civil
1830: Código Criminal
1850: Código Comercial
1850: Regulamento 737 (regras de processo para leis comerciais e civis)
1855: Organização de um Código Civil
1859: Elaboração, por Teixeira de Freitas, de um Código Civil (este código não foi utilizado/implantado no Brasil e a Argentina acabou utilizando este trabalho para a implantação do código civil argentino)
1899: Clóvis Beviláquia elabora o Código Civil brasileiro
1916: 1º Código Civil brasileiro
1967: Comissão (organizador Miguel Reale)
1972: Apresentação do anteprojeto
2002: Efetivação do Código Civil (vigente)

Frases proferidas: ‘a doutrina moderna já começa a abandonar esta divisão clássica entre direito público e privado, partindo para a classificação das áreas do direito que são ambíguas (de difícil classificação entre público e privado, a exemplo do trabalho, ambiental, agrário…) para a categorização de direito social’, ‘não se pode buscar o direito daquilo que não está positivado’, ‘devemos entender as normas positivas ou direito positivado como algo diferente das normas costumeiras’.

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