05 – Direitos da Criança e do Adolescente

Extraído do art. 103 do ECA, esse princípio traz que uma conduta somente poderá ser considerada ato infracional, caso o mesmo comportamento esteja previsto como crime ou contravenção penal.

Esse princípio visa permitir que a mesma análise de condutas antijurídicas consideradas penalmente relevantes para o sistema penal, seja considerada no sistema de justiça juvenil, dispensando a necessidade de tipificar atos infracionais no ECA. Assim, podemos concluir que somente teremos ato infracional se houver figura típica correspondente no ordenamento penal, indicando hipótese de sanção penal aplicável a adultos.

Não se enquadra no crime de abuso de autoridade, porque há um conflito aparente de normas penais. Com isso, aquele policial que apreende uma criança ou adolescente sem as formalidades legai praticará o crime do art. 230 do ECA, pois essa é a norma penal especial que prevalece em relação a norma geral.

Art. 230, do ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

O art. 239 do ECA trata do crime de ‘envio de criança ou adolescente para o exterior em desacordo com a legislação ou com o fito de obter lucro’. Neste crime não há a necessidade de envio efetivo da criança ou adolescente, trata-se de um crime formal, porquanto a conduta do agente ligada à inobservância das formalidades legais é que caracteriza o delito, seja com a intenção de auferir lucro ou não. Nesta toada, não se exige, para a consumação, a produção do resultado, que seria a efetiva saída do menor do país.

Tratam-se das ferramentas ou procedimentos de investigação dos atos infracionais do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo o BOC análogo ao IP, e o Procedimento de Investigação de Ato Infracional (ou Auto de Apreensão), análogo ao APF. Estão previstos no art. 173 do ECA.

Art. 173, do ECA: Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Temos a liberdade assistida e a internação como medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente.

A liberdade assistida tem previsão nos art. 118 e 119 do ECA e consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei.

A internação com escopo nos artigos 121 a 125 do ECA, é adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e II do ECA.

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