#10 – Filosofia do Direito I – Aplicação do direito

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

10 – Aplicação do direito

A aplicação do direito consiste em enquadrar um caso concreto no conteúdo de uma norma jurídica abstrata prevista no ordenamento. Em se tratando da aplicação do direito no estado democrático, essa aplicação é feita, em última análise, pelo Estado, por meio do Judiciário, assim existe a necessidade de se confrontar uma norma geral e abstrata com um fato concreto e específico, para a solução de determinado litígio. Ao decidir uma causa, cabe ao Juiz ou ao Tribunal fazer a adequação de uma ou mais normas jurídicas a um ou mais fatos ocorridos no caso concreto. E para isso deve observar a situação apresentada e interpretar qual o direito a ser aplicado naquele caso específico.

Da necessidade de aplicação do direito aos casos concretos ocorridos na sociedade, surge a importância da análise dos institutos do silogismo e da subsunção.

No silogismo existe um raciocínio lógico baseado em duas premissas, das quais resulta uma conclusão lógica.

A subsunção, por sua vez, é o enquadramento de um fato na hipótese prevista em uma lei abstrata. Neste caso se diz que um fato se subsume numa hipótese legal quando corresponde a descrição que dele faz a lei.

Lacunas e integração da norma

A lacuna representa um vácuo, um buraco existente no ordenamento jurídico e se caracteriza pela falta de uma norma para disciplinar determinado caso. Podem existir lacunas formais ou materiais.

A lacuna formal é a ausência de lei, ou seja, representa a ausência de uma norma na legislação para tratar de determinado tema que necessite de prestação jurisdicional, isto é, o juiz necessita julgar um caso sobre o qual não existe lei a respeito.

A lacuna material representa a ausência não apenas de norma positivada na legislação, mas também de princípios específicos que permitam o julgamento de um determinado tema que necessita de prestação jurisdicional.

Alguns autores defendem que no ordenamento jurídico existe apenas as lacunas formais, em razão da possibilidade de integração da norma, pelas técnicas da analogia, costume, equidade e princípios gerais do direito, para regular o caso concreto que se apresente.

Tais técnicas permitem a solução do caso, sem exigir que o juiz atue invadindo a esfera de competência do legislador.

Integração é o nome dado ao processo técnico de preenchimento da lacuna. As formas de integração da norma são classificadas em: heterointegração e auto-integração, ambas são formas de preencher as lacunas de um determinado ordenamento jurídico.

A heterointegração é a utilização de regras de outros ordenamentos jurídicos ou de fontes diversas da lei propriamente dita.

A auto-integração é o preenchimento da lacuna dentro do próprio ordenamento jurídico, sem a necessidade de recorrer a outros ordenamentos, procurando utilizar fontes do próprio ordenamento jurídico.

A técnica de auto-integração utiliza para a integração da norma os procedimentos de: analogia, costume, equidade e princípios gerais do direito, para completar a lacuna existente, dando solução para o caso concreto.

A analogia consiste na integração da norma para a solução de um conflito aplicando a ele outra lei que regula um caso concreto parecido.

O costume é a reiteração constante de uma conduta que tem como consequência a convicção de ser tal conduta obrigatória, ou em outras palavras é uma prática geral, aceita como norma jurídica.

A equidade é a utilização do bom senso, do espírito de justiça, para uma hipótese em que a lei é omissa.

Os princípios gerais do direito são normas de valor geral que norteiam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração.

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2 respostas para #10 – Filosofia do Direito I – Aplicação do direito

  1. Pingback: #9 – Filosofia do Direito I – Recepção do ordenamento anterior | Projeto Pasárgada

  2. Edson de Oliveira Andrade disse:

    Texto de excelência !
    De uma didática impressionante.
    Só tenho muito que agradecer.
    saudações !!!

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