#10 – Filosofia do Direito II – Positivismo jurídico

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

10 – Positivismo jurídico

O positivismo jurídico por sua vez entende ser direito apenas aquilo que é dito pelo Estado, não existindo senso comum como uma verdade universal, e que os conceitos de justiça não são igualmente universais.

O positivismo ou juspositivismo teve seu início com John Austin, mas foi levado ao extremo por Hans Kelsen e sua teoria pura do direito, afirmando que é o Estado a única fonte da norma jurídica. Na teoria pura, Kelsen rejeita qualquer tipo de concepção jusnaturalista e centraliza a sua preocupação no estudo do direito positivo, livre de influências externas, provenientes de outras ciências como sociologia, política e antropologia, daí o nome: teoria pura do direito.

Ao contrário do jusnaturalismo, o juspositivismo é basicamente empírico, pois busca com as experiências reais, a fonte do conhecimento. A principal crítica do positivismo ao jusnaturalismo foi a seguinte: se o direito é natural, fruto de conceitos universais e imutáveis, como explicar a aceitação popular e estatal da escravidão e da morte em períodos diversos na história? Lembremos que a escravidão era plenamente aceita no Egito antigo, na Grécia antiga, no Império romano e até mesmo, por certo período, no Brasil.

É bem verdade que uma das razões da transição do pensamento jusnaturalista para o juspositivista se deu exatamente após a tomada de poder da burguesia frente ao absolutismo.

Primeiro se desenvolveu-se o pensamento de que o direito era universal pelo uso da razão, sem a intervenção divina, contudo, a burguesia tratou de assegurar estes direitos conquistados, e o fez por meio da positivação.

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2 respostas para #10 – Filosofia do Direito II – Positivismo jurídico

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