#11 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 17.05.14

Neste sétimo encontro do XVII Curso de Direito Público, a Profª Daniela Leal abordou o tema “Princípios norteadores do Direito (processual) do Trabalho”.

Com o uso de uma apresentação em power point a professora discorreu sobre os princípios gerais e os específicos aplicados ao Direito Processual do Trabalho.

Abaixo constam algumas anotações das aulas, bem como algumas frases proferidas, que resumem bem como foi mais um excelente encontro.

‘Toda vez que o Estado precisa intervir sem a provocação das partes, trata-se de direito público.’

‘Os chamados direitos contratuais (comercial, civil e trabalho) são considerados de direito privado.’

‘O direito processual é em si, público.’

‘Se vocês não souberem processo civil estarão perdidos.’

‘Para o processo do trabalho uma testemunha tem mais força do que os documentos acostados.’

‘Na verdade o processo do trabalho só possui dois ritos (ordinário e sumaríssimo, que vai até 40 salários mínimos).’

‘Quando uma OJ é aplicada em todo o território, esta é promovida a súmula.’

‘No TST as OJs e Súmulas possuem o mesmo peso ou hierarquia.’

‘Geralmente nos concursos ou nas provas da OAB as questões cobram somente súmulas e OJs, pois a CLT está desatualizada.’

‘Um juiz do trabalho faz, em média, 10 audiências por dia.’

‘As partes podem mentir, quem não pode mentir é a testemunha.’

‘Não concordo com o fato da não aplicação do princípio da identidade do juiz, bem como a citação não ser pessoal na justiça do trabalho.’

‘As exceções ao jus postulandi são: cautelares, rescisórias, MS e recursos ao TST e demais tribunais.’

‘Sempre entre com embargos de declaração, mesmo com o risco do juiz os considerarem meramente protelatórios.’

‘Na justiça do trabalho os prazos, como regra, são de 8 dias… os embargos de declaração são de 5 dias e o recurso extraordinário é de 15 dias (constitucional).’

‘Todo profissional liberal possui um órgão de classe que regulamenta a sua profissão, já o autônomo não possui este órgão.’

‘A súmula 363 STJ determina que os profissionais liberais devem acionar a justiça comum, já os autônomos a justiça do trabalho.’

‘Como regra geral a competência é do local de prestação do serviço.’

‘São três os erros de sentença: extra petita (fora), ultra petita (a mais) e citra/infra petita (a menos).’

‘O prazo para os entes de direito público e para o MPT o prazo é quadruplicado.’

‘Segundo a súmula 377 TST o preposto deve ser empregado da empresa, excetuando o empregador doméstico, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte.’

‘Segundo o art. 23 do Código de Ética do Advogado, este não pode atuar como preposto e advogado ao mesmo tempo, apesar de já ter uma única decisão que relativiza esta barreira.’

‘O jus postulandi só é cabível na relação de emprego, não se aplica na relação de trabalho.’

‘O sindicato é o representante (e o substituto) legal extrajudicial da categoria.’

‘A defensoria pública não atua na justiça do trabalho.’

‘Alguns advogados que atuam na área trabalhista conseguem dar nó em pingo de éter, antes de evaporar.’

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