#13 – Mazza – Processo Penal – Estatuto do Desarmamento – 10.826/2003

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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13 – Estatuto do Desarmamento – 10.826/2003

O registro da arma de fogo é expedido pela Polícia Federal e autoriza o proprietário a manter a arma exclusivamente:

1. No interior de sua residência, domicílio e dependências;

2. No local de trabalho, desde que seja o responsável legal pela empresa.

As armas de uso restrito são registradas no Comando do Exército.

O porte de arma de fogo depende de autorização expedida pela Polícia Federal.

Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte para os responsáveis pela segurança de estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

Compete ao Comando do Exército o registro e a concessão de porte de trânsito, para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competição oficial.

O titular de porte de arma de fogo não poderá conduzi-la de forma ostensiva, tão pouco em local público, sob pena de cassação do porte.

Arma de fogo

A lei prevê 3 tipos de uso de arma de fogo: uso proibido, uso restrito e uso permitido.

Se for de uso proibido não pode haver autorização para a aquisição ou porte. Exemplo: tanque de guerra.

Já na hipótese de arma ser de porte restrito, pode ser utilizada por algumas pessoas, como os integrantes das Forças Armadas.

Existem também as armas de uso permitido, que são armas de pequeno potencial ofensivo.

Crimes

Art. 12 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido em sua residência ou local de trabalho de que seja titular. Exemplo: possuir arma que esteja com o registro vencido. Pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Não é necessário o ânimo definitivo para caracterizar residência, ou seja, pode ser casa de praia, de campo etc.

Foi prorrogado os prazos previstos nos arts. 30 e 32. Trouxe a chamada abolitio criminis temporalis, que significa que se o agente entregasse a sua arma de fogo à Polícia Federal até 31/12/2008, a conduta prevista neste artigo seria atípica e consequentemente não haveria crime.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 13 – Omissão de cautela

Omissão de cautela para impedir que menor de 18 anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo, pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.

O menor de idade tem que se apoderar da arma de fogo, pois se a arma for esquecida em cima da mesa e não há menores na residência ou locais onde se encontre tal artefato, a conduta será atípica. 

Parágrafo único: nas mesmas penas incorre o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixa de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal, perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob a sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.

Se o proprietário da empresa não for comunicado do roubo ou furto, ou seja, não souber que a arma de fogo foi extraviada, não haverá crime, pois o tipo penal não admite a modalidade culposa. Da mesma forma, não haverá crime se o funcionário responsável pelo registro na Polícia não o fez, não sendo o empresário punido em seu lugar.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Art. 14 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Exemplo: portar, sem autorização da Polícia Federal, mesmo que registrada. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

O parágrafo único diz que o crime é inafiançável, acontece que a ADI 3.112-1 foi julgada no sentido de que a natureza inafiançável é inconstitucional, pois ‘são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou a propriedade’, assim pode ser concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Sobre porte de arma desmuniciada, não há consenso na jurisprudência, O STJ já decidiu que a conduta é típica, mas o STF entendeu que não há tipicidade, por não haver potencialidade lesiva. O porte de munição e arma quebrada atrai o mesmo argumento de arma de fogo desmuniciada, no sentido de que não haveria potencialidade lesiva.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Art. 15 – Disparo de arma de fogo

O parágrafo único afirma que o crime inafiançável. Ocorre que, mais uma vez, a ADI 3.112-1 foi julgada que a natureza inafiançável é inconstitucional.

Se o disparo se der em local não habitado, não haverá crime. Sendo conduta atípica, pois não existe risco para a segurança pública.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Art. 16 – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Possuir, deter ou portar arma de fogo, ou munição de uso restrito ou proibido. Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Trata-se de uma norma penal em branco, uma vez que necessita de ato normativo ou de lei para determinar quais armas serão consideradas de uso restrito.

Existe o Decreto nº 3.665/2000 que trata de armas de uso restrito utilizadas pelas Forças Armadas, instituições de segurança e pelas pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo Exército brasileiro.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Art. 17 – Comércio ilegal de arma de fogo

Essa é outra norma penal em branco, uma vez que o ato normativo é que determinará qual tipo de arma poderá ser fabricada e comercializada.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Art. 18 – Tráfico internacional de arma de fogo

O crime deste artigo prevalece sobre os previstos nos artigos 334 e 318, ambos do Código Penal, em razão do princípio da especialidade.

Esse crime é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, V, da CF/88.

O art. 21 afirma que os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória, todavia, que a partir do julgamento da ADI 3.112-1 tal previsão foi considerada inconstitucional, em razão dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos decretos de prisão por parte da autoridade judiciária.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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