#17 – Mazza – Direito Penal – Penas

DIREITO PENAL

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17 – Penas

As penas privativas de liberdade são: reclusão, detenção e prisão simples.

O réu condenado a pena de reclusão iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, se superar 8 anos. O réu iniciará no semi-aberto se a pena de reclusão estiver entre 4 e 8 anos. Iniciará no regime aberto se imposta até 4 anos.

As regras contemplam exceções, como na lei dos crimes hediondos. O STF declarou inconstitucional a proibição de iniciar o cumprimento da pena em outro regime, que não fosse o fechado, para condenados em crimes hediondos ou equiparados.

Súmulas 718 STF: ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’.

Súmula 719 STF: ‘a imposição do regime para cumprimento mais severa do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’.

Súmula 440 STJ: ‘fixada a pena base no mínimo legal é vedada o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito’.

Aplicação da pena

O Código Penal vigente adotou o sistema trifásico para a aplicação da pena.

Primeiramente deve o juiz fixar e pena base, atentando-se as circunstâncias previstas do art. 59, CP. A Súmula 444/STJ diz que os maus antecedentes só podem ser considerados se houver trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que não se pode computar inquéritos em andamento e nem ações penais em andamento. Existindo duas condenações com trânsito em julgado para a mesma pessoa, uma servirá para fins de reincidência e a outra servirá para base para maus antecedentes.

Após fixar a pena base o juiz deverá levar em consideração as circunstâncias legais que são atenuantes e agravantes, artigos 61, 62, 65, 66 e 67, CP. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

Por último, o juiz deverá considerar as eventuais causas de diminuição e de aumento, que se encontra na parte geral ou especial do Código Penal.

Reincidência

A reincidência é circunstância que agrava a pena, de acordo com o art. 61, I, CP. Verifica-se quando o agente comete novo crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória de crime anterior.

Por força do art. 64, I, CP, não mais se considera reincidência quando a condenação anterior passou em julgado a mais de 5 anos do novo fato delituoso.

De acordo com o art. 64, II, CP, o dispositivo não se aplica aos crimes militares próprios e aos crimes políticos.

O instituto tem incidência restrita a legislação penal comum. 

Súmula 241 STJ: ‘a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e simultaneamente como circunstância judicial’.

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