#2 – Filosofia do Direito II – O direito para a filosofia do direito

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

2 – O direito para a filosofia do direito

O direito é o objeto de estudo da filosofia do direito. Já se tentou explicar o direito por meio de várias teorias. Já foi considerado de origem divina ou ainda, para alguns, estaria forjado no senso que é comum a todo homem racional. Para outros ainda o direito seria apenas um conjunto de regras impostas e positivadas pelo Estado.

O fato é que o direito é um objeto histórico e cultural. Objeto é aquilo que se projeta para o sujeito observador e que será analisado utilizando métodos.

O direito nasce juntamente com a vida em sociedade. Onde houver mais de um indivíduo vivendo em um mesmo ambiente, haverá o direito. Isto, há muito tempo, já foi observado, inclusive pelo postulado ‘ubi jus, ibi societas’ ‘ubi societas, ubi jus’, ou então, em tradução livre, ‘onde está o direito, existe sociedade’ ‘onde existe sociedade, está o direito’.

Para se obter uma visão mais abrangente, deve-se estudar o direito sob três prismas distintos: o lógico, o fenomenológico e o deontológico.

Lógico: busca-se a análise do sistema jurídico em si, seria o estudo técnico da ciência jurídica, ou seja, estudar o sistema por ele próprio, isoladamente, não considerando os efeitos produzidos na sociedade.

Fenomenológico: estuda-se o sistema jurídico de determinado povo, investigando em uma determinada sociedade, como se formou este sistema e quais foram os fatores que justificaram e demonstraram as suas peculiaridades e os pontos que são comuns com outros sistemas.

Deontológico: enfoca-se o estudo do dever ser, ou seja, busca-se a resposta para como o direito poderá alcançar com mais eficácia seus próprios propósitos, por exemplo, implementar ações que melhor tutelem direitos e garantias fundamentais das pessoas.

Métodos de estudo

Como toda ciência, a filosofia, para ser produtiva, requer um método, sendo que este é toda pesquisa pré-ordenada.

O termo (methodos) vem do grego meta, que quer dizer ‘além de’ e hodos que quer dizer ‘caminho’. É o caminho que o pesquisador escolhe para percorrer em sua jornada.

O pesquisador poderá escolher quais serão os pontos a serem estudados e por qual forma, esperando um resultado prévio ou imprevisto, dependendo do foco a ser dado.

Basicamente dispõe-se de dois tipos de método: o discursivo e o intuitivo.

Método discursivo

Baseia-se numa série encadeada de suposições que dialeticamente definem o objeto observado. Imprescindível à apreensão do objeto pelo espírito humano, que fará uso do raciocínio e da razão para definir o objeto. Duas são as modalidades dentro do método discursivo. Ou ele será realizado por meio da dedução ou da indução.

Aristóteles desenvolveu o método dedutivo. Por ele parte-se de uma premissa geral, interpretada como verdadeiro dogma. Partindo deste ponto o pesquisador fará operações intelectuais, dialéticas, comparando e contrapondo fatos, até que se chegue ao resultado final, que é a chamada dedução.

O silogismo é a principal característica deste método, sendo formado a partir da premissa tida como verdadeira e inquestionável, chamada de premissa maior, em seguida vem a premissa menor, sendo uma assertiva qualquer relacionada a questão, e por fim a conclusão, que é resultado lógico que se extrai da premissa maior contraposta a premissa menor.

Exemplo:

Todo ser humano tem direito ao trabalho (premissa maior)

Todo jovem é ser humano (premissa menor)

Logo, todo jovem tem direito ao trabalho (conclusão)

Este método não é infalível e sofreu muitas críticas. A questão prejudicial deste método se encontra na premissa maior, por se tratar de uma verdade pré-concebida, sobre a qual não se faz qualquer juízo de valor, tendo caráter quase dogmático, isto é, uma verdade indiscutível, acima de dúvidas e ausente de fundamentação científica. Dado tal fato as chances de tomar-se como premissa maior qualquer absurdo que apareça, pois se é um dogma, é verdade e não se questiona.

Exemplo (falha do método dedutivo/silogismo):

Todo devedor é escravo (premissa maior)

João é devedor (premissa menor)

Logo, João é escravo (conclusão)

Método indutivo

Baseia-se na enumeração e na generalidade. Parte-se do particular para o geral, ao contrário do método dedutivo. Pela observação de padrões repetidos em sua análise, o pesquisador separa os objetos em grupos, e os classifica baseado na repetição do evento, indicando um princípio geral.

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2 respostas para #2 – Filosofia do Direito II – O direito para a filosofia do direito

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