#22 – Direito Constitucional – 2/7 – Renata Abreu – 20/09/17

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 #22 – Direito Constitucional – 2/7 – Renata Abreu – 20/09/17

Aula 02 – Concepções Constitucionais e Direitos Fundamentais.

A – Concepções Constitucionais Clássica

1. Sociológica

Ferdinand Lassale: ‘A essência da Constituição’ – 1863.

Constituição escrita x Constituição real (efetiva)

Constituição escrita = ‘folha de papel’

Constituição real (efetiva) = Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Conjunto de forças que atuariam para a manutenção de um Estado em um determinado momento histórico.

2. Política

Carl Schimitt: ‘Teoria da Constituição’.

– Decisão Política Fundamental

Norma Constitucional (questões de Estado e Direitos Fundamentais) x Lei Constitucional (o restante)

A Constituição do Brasil não faz essa diferenciação entre norma constitucional e lei constitucional.

3. Jurídica

Hans Kelsen: ‘Teoria Pura do Direito’

‘O fundamento de uma norma é aquela que lhe é superior’.

– Escalonamento hierárquico de norma: toda norma retira validade jurídica daquela que lhe é hierarquicamente superior.

Apresenta dois sentidos:

Lógico-jurídico: ‘norma fundamental hipotética’. Norma pressuposta e não posta no ordenamento. Fonte de validade de todas as normas.

Jurídico-positivo: ‘norma positiva suprema’.

B – Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

1. Diferenciações (plano de positivação)

– Direitos do homem: jusnaturalista, não positivada.

– Direitos humanos: tratados e convenções internacionais (plano internacional).

– Direitos fundamentais: direito constitucional interno de cada Estado.

2. Titularidade

– Brasileiros natos e naturalizados.

– Estrangeiros residentes ou não no Brasil.

– Pessoa Jurídica (?) – sim, de alguns Direitos Fundamentais.

3. Características

a) Irrenunciabilidade (caso do arremesso de anões);

b) Inalienabilidade (venda de rins);

c) Imprescritibilidade;

d) Universalidade (sob a jurisdição do país/Estado);

e) Historicidade (avanços…);

f) Complementaridade (avanços paulatinos);

g) Relatividade (não são absolutos).

Alguns autores defendem que os direitos de não ser torturado e não ser escravizado seriam os únicos direitos fundamentais absolutos, contudo há muita discussão quanto a essa afirmação.

4. Eficácia

– Vertical: Estado -> Particular

– Horizontal: Particular -> Particular

– Diagonal: Relação (desequilibrada) entre particulares (consumidor x fornecedor, empregado x empregador).

5. Geração ou Dimensões de Direitos Fundamentais

1ª Dimensão (final do Séc. XVIII)

– Estado liberal de direita

– Direitos individuais, civis e políticos

– Estado ‘nightwatcher’

– ‘Não fazer’

– Abstencionistas (liberdades clássicas negativas)

– Foco: indivíduo (LIBERDADE)

2ª Dimensão (início do Séc. XX)

– Estado social de direita

– ‘Well fare state’- Bem estar social

– Direitos sociais, econômicos e culturais

– Liberdades clássicas positivas

– Intervencionista

– Prestações positivas

– ‘Fazer’: foco no grupo social (IGUALDADE)

3ª Dimensão (final do Séc. XIX)

– Estado Democrático de Direito

– Direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente…

– Foco: coletividade (FRATERNIDADE)

NOVOS DIREITOS

4ª Dimensão

– Para Paulo Bonavides – democracia direta, informação, pluralismo.

– Para outros autores: biotecnologia.

5ª Dimensão

– Direito à Paz (transladado a partir da 3ª dimensão).

– Outros autores: internet.

6ª Dimensão

– Direito de acesso à água potável.

6. Dimensões

– Subjetiva: particular em relação ao Estado.

– Objetiva: eficácia irradiante dos Direitos Fundamentais.

7. Aplicabilidade

Art. 5º, §1º, CF/88: aplicação imediata (ordem de otimização, busca pela maior eficácia possível dos Direitos Fundamentais).

QUESTÃO DA AULA

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Gabarito: CERTO. Concepção trazida por Ferdinand Lassale. Se a constituição escrita não corresponder a constituição real, que deverá ser a soma dos fatores reais de poer que regem a sociedade, não passará de uma simples ‘folha de papel’. Trata-se do aspecto sociológico.

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