#26 – Direito Penal – LE – Gabriel Habib – 26/09/17

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#26 – Direito Penal – LE – 2/2 – Gabriel Habib – 26/09/17

Aula 05 – Lei Antiterrorismo, Interceptação Telefônica e Código de Trânsito Brasileiro.

Lei Antiterrorismo – nº 13.260/2016

– Foi editada apenas 5 meses antes das Olimpíadas.

– Após o Brasil ter se comprometido com 12 tratados internacionais (assunção internacional).

– Previsão constitucional (Arts. 4º, VIII e 5º, XLIII).

– Ausência de tipificação. Controvérsias (Art. 20, Lei nº 7.170/83 – posição minoritária).

– O conceito de terrorismo é particularmente difícil.

– A nova lei, em seu art. 2º, trouxe um conceito sobre o que seria terrorismo.

Art. 2º: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Elementos do terrorismo:

1. O elemento violência (extrema dirigida a pessoas – homicídio, lesões corporais…).

2. O elemento teleológico (finalidade específica… religião, xenofobia, raça…).

3. O elemento teatral (tem que aparecer).

4. O elemento ausência de arrependimento ou de culpa.

Terrorismo nacional x Terrorismo internacional

– Nacional: agente terrorista dentro do país.

– Internacional: terrorista é diferente da vítima.

Outras formas de discriminação

– Terror social (maior expressão de medo, atingindo um número indeterminado de pessoas) ou generalizado expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública…

– Trata-se de crime de competência da Justiça Federal, de atribuição (de investigação da Polícia Federal) – Art. 11.

– Trata-se de um crime permanente (transportar, guardar, portar, trazer consigo…). 

– Crime de perigo concreto (‘expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública…’).

– A consumação se dá com a conduta mais a prova de perigo concreto.

– É um delito de atentado, trazendo a tentativa como elemento do tipo – o ‘tentar’ já é consumar.

– É possível praticar com apenas uma pessoa (terrorismo solitário – art. 2º – ‘uma ou mais pessoas…’).

Interceptação Telefônica – Lei nº 9.296/96

Objetivo da lei

– Trata-se de um meio de prova, podendo ser utilizada nas duas fases da persecução penal.

Objeto da interceptação

Art. 5º, XII, CF/88: ‘é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’.

– 1. Comunicações telefônicas;

– 2. Fluxo de comunicação em sistema de informática e telemática (art. 1º, parágrafo único).

Necessidade de autorização judicial

– Por se tratar de um afastamento de direito fundamental, o estado-juiz deve autorizar essa medida.

– Deve ser autorizado por juiz competente (que está ou irá julgar e processar aquele crime que está sendo processado).

– No caso de juiz incompetente ou quando ocorrer o encontro fortuito de provas (serendipidade), aproveita-se as provas já convalidadas e remete-se os autos/procedimento para o juiz competente.

– Trata-se de uma medida subsidiária. Só fazendo uso caso não tenha outra forma de colher as provas ou elementos de informação desejados.

– Não caba para fins de investigação de contravenções, apenas para crimes apenados com RECLUSÃO.

– Em caso de crimes conexos com cujas penas sejam de detenção, aí pode-se utilizar deste meio de obtenção de provas.

– O delegado representa e o membro do MP requere a autorização.

– O prazo para o juiz decidir é de 24 horas. Não há sanção em caso de perda deste prazo. Prazo impróprio.

– A autorização dada pelo juiz necessita de fundamentação.

– O termo inicial da interceptação é o início efetivo da escuta (prazo é de 15 dias apenas) e não da autorização judicial.

– O prazo máximo de duração de cada autorização é de 15 dias, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário (com a devida justificação);

Art. 10: ‘Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.’

Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei nº 9.503/97

– Tipos penais: arts. 302 ao 312.

– Delitos: perigo abstrato (em regra).

– Cláusula genérica (art. 301). Não permite a prisão em flagrante no caso do pronto e integral socorro da vítima pelo condutor do veículo (trocou a prisão em flagrante pelo socorro da vítima).

– No CTB o homicídio só pode ser culposo (art. 302, CTB). Se for doloso, será o art. 121 do Código Penal (utilizou o veículo somente como meio).

– A denúncia deve descrever a culpa, do contrário se torna inepta.

– Não se admite a compensação de culpas. Se houver acidente entre veículos, cada um responderá independentemente por sua responsabilidade.

– Cabe perdão judicial no caso de homicídio culposo do art. 302, CTB, desde que tenha laço afetivo entre a vítima e o condutor. (extingue-se a punibilidade – art. 107, IX, CP).

– O excesso de velocidade não pode aumentar a pena. Já está incluído na própria culpa (Informativo 563/STJ).

– A CNH vencida não majora a pena (Informativo 581/STJ).

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