#27 – Ética Profissional – Incompatibilidades

ÉTICA PROFISSIONAL

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27 – Incompatibilidades

A incompatibilidade é a proibição TOTAL do exercício da advocacia, ainda que em causa própria.

A incompatibilidade é diferente do impedimento, que constitui proibição parcial do exercício da advocacia.

A incompatibilidade é uma proibição TOTAL, já o impedimento é uma proibição PARCIAL.

Nos termos do art. 28 do Estatuto, o exercício da advocacia é incompatível para as seguintes pessoas:

1 – Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus respectivos vices, bem como parlamentares que façam parte das mesas diretoras e seus suplentes;

2 – O STF julgou o mérito da ADIN 1.127 e decidiu que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz, não podem advogar, já os juízes eleitorais e seus suplentes podem;

3 – Ocupantes de cargo e direção em órgãos e entidades vinculados a administração. Por exemplo os dirigentes de concessionárias de serviços públicos, com água, luz e telefonia, estão incompatibilizados;

4 – Titulares de serviços auxiliares da justiça, como serventuários e cartorários;

5 – Todos que exerçam atividade policial em qualquer esfera. (inclui os prestadores de serviço de segurança em empresas privadas).

6 – Militares de qualquer natureza, independentemente da patente;

7 – Ocupantes de cargos com competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributos;

8 – Ocupantes de cargos de direção ou gerência, em instituições financeiras, inclusive privadas.

Notas:

a) A incompatibilidade perdura enquanto durar o cargo, encerrando em caso de aposentadoria, demissão ou exoneração;

b) O advogado incompatibilizado não poderá exercer as atividades de advocacia, sob pena de exercício ilegal da profissão.

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3 respostas para #27 – Ética Profissional – Incompatibilidades

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