#35 – Direito Constitucional – 3/7 – Renata Abreu – 05/10/17

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#35 – Direito Constitucional – 3/7 – Renata Abreu – 05/10/17

Aula 03 – Direitos Fundamentais.

Direitos Fundamentais quanto as funções (Gilmar Mendes e Jorge Miranda)

1. Direitos de defesa – art. 5º, II, IV, VI, CF/88

2. Direitos de prestação

– Prestações jurídicas – art. 5º, XLI, XLII, CF/88.

– Prestações materiais – art. 6º, 215, CF/88.

3. Direitos de participação – art. 5º, LXXIII, CF/88

Teoria dos limites dos limites

1. Qualquer limite deve respeitar o núcleo essencial dos Direitos Fundamentais (dignidade da pessoa humana).

2. As limitações devem ser claras e explícitas.

3. As limitações devem ser gerais e abstratas.

4. As limitações devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

– Adequação: meio adequado.

– Necessidade: menos gravoso.

– Proporcionalidade em sentido estrito: custo x benefício.

Exemplo: Limitação de idade em concurso público. Súmula 683/STF. (deve ter previsão em lei e ser justificada objetivamente em função da natureza das atribuições).

Princípio da igualdade – INFO 868/STF – jun/2017

– Proibição de distinção desarrazoadas entre indivíduos.

– Proibição de hierarquização entre indivíduos.

– Há três dimensões da igualdade (Luis Roberto Barroso)

1ª Igualdade formal (combate a tratamentos privilegiados – art. 5º, caput)

2ª Igualdade material (distribuição de riquezas e justiça social – arts. 6º, 7º, 3º, I, III, CF/88)

3ª Igualdade com reconhecimento (respeito às minorias – ‘a difference friendly world’)

Cases

– TAF

– RE 630.733/2013: não é inconstitucional proibir a remarcação em função de doença.

– RE 504.914/2015: impossibilidade de TAF diferenciado por faixa etária.

– Descrímem de gênero

– RE 528.684/2013: impossibilidade de proibição de CFO (PM) para mulheres.

– RE 498.900/2007: não viola a promoção diferenciada para homens e mulheres nas Forças Armadas, por ser carreiras distintas.

Inviolabilidade de domicílio – Art. 5º XI, CF/88

– ‘casa’: sentido amplo

– Art. 246, CP

– Art. 150, §4º, CP

– Ideia de centro da vida privada.

– ‘dia’: luz solar – aurora – crepúsculo – STF: A entrada na ‘casa’ tem que começar durante o dia, podendo estender para o período noturno (não pode entrar a noite).

– Relativizações

– Flagrante (art. 302, CP) / desastre / prestar socorro: em qualquer horário e não precisa de ordem judicial.

– Outras situações: durante o dia e com ordem judicial.

Observações:

– INFO 529/STF: O STF permitiu a entrada noturna em um escritório de advocacia para a instalação de equipamento de escuta.

– INFO 806/STF: Justificativa ‘a posteriori’. Flagrante de crime permanente.

– Crimes habituais: sim, há precedentes antigos que autorizam a entrada sem mandato.

– Busca em veículo: Regra (art. 244, CPP) – Se equipara a busca pessoal. Se o veículo é utilizado como ‘casa’, aplica-se o art. 5º, XI, CF/88.

– Inviolabilidade do gabinete do delegado: STJ – HC 298.763/2014 – deve ser considerado como casa.

– Inviolabilidade de correspondências (epístolas): somente em trânsito.

– Inviolabilidade de dados: STJ – mensagens armazenadas em celulares apreendidos são protegidos, precisando de autorização judicial para acessar os dados.

QUESTÃO DA AULA

A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada bem da União, devendo sua utilização ocorrer na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive no que concerne ao uso dos recursos naturais.

Gabarito: ERRADO (art. 225, §4º, CF/88). Não são ‘bens’ da União, mas sim patrimônio nacional. Podem ser utilizados, na forma da lei. (Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira).

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