#35 – Ética Profissional – Infrações penais

ÉTICA PROFISSIONAL

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35 – Infrações penais

Além da sanção interna, o advogado poderá incorrer eventualmente em crime, previsto no art. 355 do CP, denominado de patrocínio infiel.

Art. 355, CP: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

A infração consiste em trair o dever profissional prejudicando interesse material ou moral em causa judicial de qualquer natureza. É crime material e doloso, que se consuma com o efetivo prejuízo causado.

Há previsão também do patrocínio simultâneo ou tergiversação. Ocorre quando o advogado ou o procurador judicial, que defende na mesma causa, simultâneo ou sucessivamente, partes contrárias. O crime consiste em pleitear, patrocinar, em favor de partes contrárias, na mesma causa interesses opostos. De forma simultânea ou sucessiva.

Forma simultânea significa ao mesmo tempo, ou seja, advogar para o autor e para o réu.

Forma sucessiva tem o sentido de passar de um lado para outro, na mesma causa.

Exercício ilegal da profissão ou atividade

Art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Trata-se de contravenção relativa a organização do trabalho. Ocorre, por exemplo, quando o advogado continua advogando, mesmo estando impedido, suspenso, licenciado etc.

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3 respostas para #35 – Ética Profissional – Infrações penais

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