#36 – Direito Constitucional – 4/7 – Renata Abreu – 10/10/17

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#36 – Direito Constitucional – 4/7 – Renata Abreu – 10/10/17

Aula 04 – Direitos Fundamentais e Nacionalidades.

Inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII, CF/88

– Comunicações telefônicas (conversas em tempo real, conteúdo das conversas…).

– Por ordem judicial – cláusula de reserva de jurisdição.

– Para investigação criminal ou instauração de processo penal.

– Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica.

– ACIT – Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica

– Cláusula de reserva de jurisdição – somente autoridade policial.

– CPI pode efetuar interceptação telefônica? NÃO

– Interceptação telefônica (art. 5º, XII, CF/88)

– Art. 5º, XII, CF/88; Lei nº 9.296/96

– Comunicações telefônicas – quebra de sigilo (tempo real – conteúdo das conversas)

– Cláusula de reserva de jurisdição.

– CPI não pode autorizar, por ato próprio.

– Quebra de sigilo telefônico

– Quebra de sigilo de registro telefônicos (extrato de contas, ERBs…).

– Art. 5º, X, CF/88.

– Obs: Para dados cadastrais (nome, CPF, endereço….), podem ser obtidos independentemente de autorização judicial (Leis números 12.830/13, 12850/13 e 9.613/98).

Nacionalidade

– É um vínculo jurídico-político (cada Estado soberano decide quem será o seu povo), que faz alguém ser integrante do povo (nacional – nato + naturalizado) daquele Estado.

1. Critérios para aquisição da nacionalidade brasileira (art. 12, CF/88 + Lei nº 13.445/2017)

– Dois tipos de aquisição de nacionalidade:

– pelo solo / pelo sangue – originária

– derivada

– Nato e naturalizado são iguais perante a lei, salvo raras exceções (previstas expressamente na Constituição).

1.1. Nacionalidade originária (primária, de 1º grau, voluntária – casamento)

Brasileiro nato – art. 12, I, CF/88 (rol taxativo)

a) Regra no Brasil – ‘jus soli’

– Exceção: pai e mãe estrangeiros + pelo menos um deles a serviço do seu país de origem.

b) ‘jus sanguinis’ + critério funcional (‘a serviço do Brasil’)

– o ‘jus sanguinis’ sempre vem combinado com outro critério. 

– considera-se a serviço, quando tiver vínculo com a Adm. Pública direta ou indireta (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal).

c) ‘jus sanguinis’

c.1) ‘jus sanguinis’ + registro em repartição competente

c.2) ‘jus sanguinis’ + residência no Brasil + opção (após a maioridade)

1.2. Nacionalidade derivada (secundária / de 2º grau / voluntária – brasileiro naturalizado)

Brasileiro naturalizado – art. 12, II, CF/88 (não é taxativo)

a) Naturalização ordinária

– Para estrangeiros originários de países de língua portuguesa

– residência 1 ano ininterrupto

– idoneidade moral

– Para os demais estrangeiros (e apátridas)

– na forma da lei (nº 13.445/17 – de migração)

b) Naturalização extraordinária (ou quinzenária)

– Residência (mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal) – art. 67, lei nº 13.445/17.

Observações:

1ª – a naturalização se dá por meio de processo administrativo no Ministério da Justiça, onde se publica a portaria no DOU e depois a entrega do certificado de naturalização é feito por um Juiz Federal.

2ª – Não existe naturalização tácita, será sempre por requerimento (na Constituição de 1891 era possível, mas a de 1988 extinguiu essa possibilidade).

3ª – O Estado brasileiro é obrigado a conceder a naturalização caso se preencha todos os requisitos?

4ª – Lei nº 13.445/17 (naturalização especial – art. 68 / naturalização prevista – art. 70).

2. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados – art. 12, §2º, CF/88

Regra geral – igualdade (nem mesmo a lei poderá estabelecer distinções, somente a constituição).

– CF/88, art. 12, §3º: Cargos privativos de brasileiros natos

– Presidente e Vice-Presidente

– Presidente da Câmara dos Deputados

– Presidente do Senado Federal

– Ministro do STF

– Carreira Diplomática

– Oficial das Forças Armadas

– Ministro de Estado da Defesa

– CF/88, art. 5º, LI: Extradição

– O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado? NÃO

INFO 859/STF: Perda de nacionalidade (março/17). Caso de brasileira nata que virou americana por livre e espontânea vontade (pois já tinha o green card) e matou o marido americano. Após fugiu para o Brasil e alegou ser brasileira nata. O STF entendeu que ela perdeu a condição de ser brasileira nata, no momento em que optou espontaneamente pela nacionalidade americana, autorizando a extradição.

– Já o naturalizado pode ser extraditado em duas condições:

1. Se praticou crime comum antes da naturalização.

2. Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

– CF/88, art. 84, VII: Conselho da República

– Das 6 cadeiras destinadas aos cidadãos, estes devem ser brasileiros NATOS.

– CF/88, art. 222: Propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens.

– Privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

3. ‘Quase – nacionalidade’ – art. 12, §1º, CF/88

Aos portugueses, com residência permanente no Brasil e caso tenha reciprocidade, será equiparado ao brasileiro naturalizado.

4. Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira – art. 12, §4º, CF/88

I – Perda-punição: aplica-se somente ao brasileiro naturalizado.

II – Perda-mudança: aplica-se ao brasileiro nato e ao naturalizado. Quando adquire outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) adquire essa outra nacionalidade por força de lei estrangeira (originária) – dupla nacionalidade.

b) quando se impõe a naturalização, pela norma estrangeira.

Obs.: Apátrida (‘heimatlo’ – sem pátria) – conflito negativo de nacionalidade.

QUESTÃO DA AULA

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Gabarito: CERTO. (art. 231, §4º, CF/88).

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