#51 – Direito Penal – PE – 4/7 – Christiano Gonzaga – 09/11/17

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#51 – Direito Penal – PE – 4/7 – Christiano Gonzaga – 09/11/17

Aula 04 – Patrimônio.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

INFO 669/STF: Considera-se, para o concurso de pessoas, os menores, deficientes e desconhecidos.

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

INFO 548/STJ: O roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância (Não se considera a chamada ‘saidinha de banco’, vale somente para o transporte profissional de valores). Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

– Não se considera transporte entre municípios, somente entre estado e/ou países. 

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

– Essa restrição é dispensável, para fins de configuração dessa majorante.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

– No caso de latrocínio, considera-se crime patrimonial, portanto não vai ao Tribunal do Júri, mas sim via procedimento comum ordinário.

– ‘Lesão corporal grave’, considera-se apenas o art. 129, §§1º e 2º (não se considera o caput – lesão simples).

– Atentar para a Súmula 610/STF (‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), ou seja, independentemente da subtração ou não da coisa (do bem), ocorrendo a morte, o latrocínio se consuma.

– Segundo o entendimento majoritário no STJ, no STF e na doutrina:

– Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na 1ª fase da dosimetria, com base nas “consequências do crime”, circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (STJ HC 86005/SP; STF HC 71267-3/ES).

– Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de morteshaverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

– Atentar para a Súmula 96/STJ (‘o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida), ou seja, trata-se de um crime formal (dispensa o resultado).

– O crime de ‘disque sequestro’ é considerado como extorsão consumada

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

– Pode-se aplicar neste crime (extorsão mediante sequestro), o instituto da delação premiada, diminuindo a pena e até mesmo o perdão judicial (previsto na lei de Organizações Criminosas – 12.850/13 – art. 4º).

Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Não há dano culposo.

– O dano aqui é diferente daquele constante do crime previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98 (‘pichar em local proibido’). Pichar é diferente de grafitar.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

– Trata-se de um crime de competência da Justiça Federal, pois os crimes previdenciários são em face do INSS, que é uma autarquia federal.

– Não se aplica o princípio da insignificância. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

– Crime omissivo próprio (‘deixar de…’).

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

– Não cabe a aplicação do instituto do princípio da insignificância, que excluiria a tipicidade material, mas admite o pagamento, o que exclui a punibilidade.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

– Trata-se de fraude onde a própria vítima, espontaneamente, entrega o bem. Há a chamada contraprestação.

– No caso de moeda falsa, deve-se atentar para a Súmula 73/STJ (‘a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual’).

– No caso de cheque sem fundo, é preciso comprovar o dolo (se não tiver a intenção, trata-se de fato atípico). Conforme Súmula 246/STF (‘comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos’).

– Atentar para a Súmula 554/STF (‘o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal’).

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

– Receptação comum (caput): não há atividade comercial.

Receptação qualificada

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

– Receptação qualificada (§ 1º): há atividade comercial.

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

– Receptação culposa (§ 3º): valor desproporcional.

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

– Trata-se de uma novidade legal, fruto do chamado direito penal simbólico, direito penal do pânico ou ainda chamado de direito penal inflacionário.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

– Trata-se das chamadas escusas absolutórias (isenção da pena).

– No caso de crime cometido contra parentes idosos (maior de 60 anos) ou cometidos com grave ameaça ou violência, não se aplica essa isenção.

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

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