#7 – Classificação Indicativa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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7 – Classificação Indicativa

O que se leva em consideração para elaborar classificação indicativa? É a existência de sexo e violência. São dois critérios indicativos para a elaboração da classificação.

E quem decide o que a criança e o adolescente podem ou não assistir? Muito embora exista a classificação indicativa, o ECA estabeleceu que os pais são responsáveis por esta decisão, a não ser que estejamos tratando de questões cuja classificação indicativa seja proibida para menores de 18 anos, situação em que nem os pais podem autorizar. Mas, por exemplo, na hipótese dos pais entenderem que a criança de 12 anos pode assistir algo recomendado para uma criança acima de 14 anos, deverão expedir autorização, com os seguintes requisitos:

1 – Sua identificação completa, a identificação completa da criança ou adolescente autorizado a assistir algo não indicado para a sua faixa etária. Se estiver acompanhada de outra pessoa, que não os pais ou responsáveis, também a autorização deverá trazer a identificação dessa pessoa.

2 – Deve ainda trazer expressamente, o local, data, horário e identificação da apresentação, diversão ou espetáculo, que a criança e o adolescente assistirão, informando ainda o assunto que será tratado e a classificação indicativa mencionada. E, por fim, os pais ou responsáveis devem assinar.

Essa autorização deve ser entregue no local da exibição, pois caso ocorra fiscalização do Conselho Tutelar, estará o responsável pelo estabelecimento resguardado. Lembrando que, para atividades impróprias ao menor de 18 anos, essa autorização não é válida.

Quais seriam as classificações indicativas existentes? São 7:

1 – Especialmente recomendada para crianças e adolescentes;

2 – Livre;

3 – Não recomendada para menores de 10 anos;

4 – Não recomendada para menores de 12 anos;

5 – Não recomendada para menores de 14 anos;

6 – Não recomendada para menores de 16 anos;

7 – Não recomendada para menores de 18 anos.

Algumas regras devem ser seguidas pelos proprietários, diretores, gerentes, funcionários de empresa que explore a venda ou o aluguel de fitas de programação em vídeo. Estes estão obrigados a vender e não locar fitas em desacordo com a classificação indicativa. De igual forma as fitas deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destina.

Para comerciantes de revistas e publicações que contem material impróprio ou inadequado, a criança e o adolescente devem seguir critérios especiais para revenda, qual seja, apresentar o material em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo e ainda cuidar para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Existe ainda restrição para o conteúdo das revistas e publicações destinadas a criança e adolescente. Elas não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A responsabilidade pela proibição da entrada e permanência de crianças e adolescente em locais que exploram bilhar, sinuca ou congênere, ou por casas de jogos e ambientes que tenham apostas, bem como para afixar orientações ao público, neste sentido é do comerciante responsável pelo negócio. E as lotéricas? Entende-se que a criança e o adolescente não podem, sequer para efetuar pagamento de contas, entrar em lotérica, porque a finalidade do ECA é afastar a criança e o adolescente do contato com vícios, como são as apostas.

Prevenção da criança e do adolescente com relação a produtos e serviços

Alguns produtos, dada a consciência e maturidade que se exige para o consumo, ou ainda, por impedir o desenvolvimento saudável, tem a venda proibida a criança e adolescente, são eles:

1 – Armas, munição e explosivos;

2 – Bebidas alcoólicas;

3 – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

4 – Fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

5 – Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes;

6 – Bilhetes, lotéricos e equivalentes.

Quanto aos serviços, a proibição neste sentido é específica para hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, que não poderão hospedar criança ou adolescente se não estiver acompanhados pelos pais ou responsáveis, ou apresentarem autorização destes. Essa proibição visa prevenir que o adolescente, já que pode em território nacional, viajar sozinho, o faça sem o conhecimento dos seus pais, ou seja, ele até pode viajar sozinho, mas se não estiver indo para local autorizado pelos pais, não conseguirá se hospedar.

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2 respostas para #7 – Classificação Indicativa

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