#7 – Ética Profissional – Estagiário

ÉTICA PROFISSIONAL

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7 – Estagiários

O estagiário, regularmente inscrito na OAB, poderá retirar e devolver autos, poderá também obter certidões e assinar petições de juntadas, conforme dispõem os artigos 29, §1º do Regulamento Geral da OAB e 3º, §2º do Estatuto.

Para as atividades extrajudiciais, o estagiário poderá comparecer sozinho, desde que autorizado pelo advogado responsável.

Atenção: O estagiário nunca poderá participar de publicidade de escritório de advocacia ou figurar como contratado em contrato de prestação de serviços advocatícios.

Qualquer pessoa que não seja advogado e pratique atos privativos de advogado poderá ser punido, das seguintes formas:

a) Civilmente, por meio de ação de responsabilidade civil;

b) Penalmente, devido ao exercício ilegal da profissão ou outro crime que possa vir a cometer;

c) Administrativamente, submetendo-se a punição disciplinar aplicada pela OAB.

Os atos privativos praticados por quem não é advogado serão nulos, e essa nulidade traz as seguintes consequências:

a) Poderá ser declarada de ofício;

b) Poderá ser provocada pela parte interessada ou pelo Ministério Público;

c) Não prescreverá;

d) Acarretará a declaração de nulidade dos efeitos do ato, desde o início de sua produção;

e) Não poderá ser ratificada ou suprida.

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3 respostas para #7 – Ética Profissional – Estagiário

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