#8 – Filosofia do Direito II – O renascimento e a idade moderna

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FILOSOFIA DO DIREITO II

Noções Gerais

8 – O renascimento e a idade moderna

Com a chegada deste período, após o êxodo feudal, começa o novo despertar da ciência, uma verdadeira revolução. Tudo que foi pregado e imposto na idade média, passou a ser objeto de questionamento.

Com o surgimento do comércio mais efetivo nasceu também uma nova classe social, a burguesia. Formada por comerciantes e produtores de bens, a burguesia apoiava o avanço científico e tecnológico, que por séculos foi combatido. Nesta fase os reis ainda não tinham o controle absoluto das suas terras. Os burgueses precisavam da proteção de um Estado forte, para que pudessem expandir as suas atividades mercantis, sendo assim passaram a apoiar a nobreza dando ao rei poderes absolutos, daí o nome do período, absolutismo.

Três filósofos foram o alicerce do absolutismo: Jean Bodin, Maquiavel e Thomas Hobbes. Eram grandes defensores da figura do rei, divinamente intocável e imponente, defendiam sua existência afirmando a necessidade deste controle para a sobrevivência dos homens.

Jean Bodin se ateve a questões relacionadas a ciências sociais, principalmente a soberania dos estados. Para ele o termo soberania poderia ser reduzido ao poder de fazer leis. E a forma mais perfeita deste cenário, é o absolutismo.

Frase clássica de Maquiavel: Os fins justificam os meios. Com este pensamento queria dizer que para serem atendidas as finalidades do Estado, ao rei seriam permitidos certos abusos e privilégios.

Hobbes afirmava que o homem em seu estado natural é fraco e por si só não consegue sobreviver, precisa ele do Estado para que o proteja. Em sua visão o homem é livre por natureza, mas se agrupa com outros, cedendo um pouco da sua liberdade em troca da proteção do Estado, seja militar ou jurídica.

No absolutismo o poder do rei vinha também de Deus, era famosa a frase, o rei não erra, o rei não pode errar, do inglês, the king can’t do no wrong. Este conceito foi importante para a configuração dos Estados. No começo foi útil também aos burgueses, que tinham a intenção de expandir mercados e produzir riquezas, fato que no feudalismo não seria possível. O certo é que o absolutismo já não era mais interessante para os burgueses, pois o Estado era intocável. Contra o rei nada poderia ser feito para frear os seus abusos e desmandos.

Para combater esta postura os filósofos burgueses criaram a teoria contratualista, como forma de justificar a criação de Estados fortes, bem delimitados e mais previsíveis, pois a sua intenção era enfraquecer o poder divino do rei.

Os maiores expoentes deste período foram John Locke e Jean-Jacques Rousseau. E cada um a sua maneira buscou justificar a formação de um Estado capaz de garantir segurança jurídica.

Locke utilizava a linha de pensamento de Hobbes, mas contestava as premissas dessa visão. Utilizando também a ideia de homem natural, ele comunga do contrato social, mas ao contrário de Hobbes, Locke prega que a vontade do monarca não é absoluta, que este ocupa tal posto por vontade popular, sendo dever do rei agir em prol dos interesses do povo.

Rousseau expressa o seu pensamento em uma das suas grandes obras, O contrato social, por ele, os homens, em comum acordo assinam um pacto para viver em sociedade e ao rei não cabe destruir direitos e agir de modo soberano, já que o seu poder nasce da vontade popular, advinda do contrato.

Outro grande pensador da época foi Montesquieu. O primeiro pensador a tratar da tríplice divisão dos poderes em executivo, legislativo e judiciário. Sistema esse também conhecido como freios e contra-pesos. Teoria esta ainda aplicada em nossa realidade. Por esse sistema o poder é distribuído para enfraquecer o rei. Anteriormente o rei exercia as três atividades estatais, legislava, administrava e julgava. Com este sistema de divisão dos poderes, além de tirar das mãos de um só o poder, permite o controle interno entre os poderes.

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2 respostas para #8 – Filosofia do Direito II – O renascimento e a idade moderna

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