#9 – Filosofia do Direito I – Recepção do ordenamento anterior

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

9 – Recepção do ordenamento anterior

O instituto da recepção garante a utilização de normas do ordenamento jurídico anterior após a promulgação de uma nova Constituição, desde que as normas anteriores se mostrem compatíveis com a nova Constituição. Trata-se de um processo de abreviação de criação de normas em que a nova Constituição recebe, recepciona em seu sistema normas inferiores antes existentes, com as quais tenha compatibilidade.

A Constituição anterior é totalmente revogada por uma nova Constituição se assim decidir o poder constituinte originário, contudo esta revogação não se aplica, necessariamente, ao conjunto de normas em patamar hierárquico inferior.

O fenômeno da represtinação no ordenamento jurídico

A represtinação caracteriza-se quando uma norma revogadora de uma lei sendo revogada, torna vigente novamente aquela lei revogada. Pense na lei ‘A’ que foi revogada pela lei ‘B’, a represtinação ocorreria se, sendo revogada a lei ‘B’ pela lei ‘C’ voltasse a vigorar a lei anterior, a lei ‘A’.

No sistema jurídico brasileiro não se admite a represtinação como técnica legislativa, a não ser pela recriação da norma revogada. O que pode ocorrer é a previsão expressa da norma determinando a manutenção ou a adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior, mesmo assim o que se configura com isso é uma nova criação da norma e não a sua represtinação.

Métodos de interpretação da norma jurídica

Interpretar a norma significa revelar o seu conteúdo, mostrando verdadeiro sentido e alcance que a norma possui. A interpretação do sistema normativo também é chamada de hermenêutica jurídica. O termo significa interpretação do direito ou de seu objeto e pode utilizar diversos métodos.

São os métodos hermenêuticos mais comuns:

Interpretação autêntica: é aquele utilizado pelo próprio legislador, declarando no texto da lei qual é a sua intenção ao elaborar as novas regras.

Interpretação literal: busca o sentido das palavras existentes no texto da norma. Fazendo isso com base nas regras oficiais da língua.

Interpretação histórica: tem como objetivo a análise do contexto fático, do momento em que a norma foi elaborada, extraindo-se o sentido ou a necessidade de sua elaboração.

Interpretação doutrinária: é aquele que tem origem na doutrina, isto é, a interpretação formulada pelos estudiosos do direito.

Interpretação jurisprudencial: é aquele produzido pelo conjunto de decisões reiteradas proferidas pelo poder judiciário em geral, em especial pelos órgãos colegiados de julgamento, os tribunais. Podem ser sentenças, acórdãos ou súmulas.

Atualmente no Brasil, o STF, órgão responsável pela guarda da Constituição, pode de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

O texto contido na súmula vinculante tem o objetivo de conferir validade e eficácia à interpretação de determinadas normas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Interpretação sistemática: considera em sua análise todo o sistema jurídico em que está contida a norma interpretada, fazendo sua ligação com outras normas pertinentes ao mesmo tema, para se extrair um sentido coerente.

Interpretação teleológica: tem como objetivo compreender os resultados sociais e jurídicos que são finalidades da norma.

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2 respostas para #9 – Filosofia do Direito I – Recepção do ordenamento anterior

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