#9 – Mazza – Direito Penal – Extraterritorialidade

DIREITO PENAL

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9 – Extraterritorialidade

O art. 7º do Código Penal consagra o princípio da extraterritorialidade, segundo o qual será aplicada a lei penal brasileira aos crimes alí definidos, embora tenham sido cometidos em territórios de outra nação. As hipóteses previstas no inciso I, submetem-se a aplicação da lei pátria, de forma incondicionada. Já as hipóteses do inciso II, exigem o preenchimento de todos os requisitos previstos no parágrafo 2º.

Extraterritorialidade

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

No parágrafo 3º temos a hipótese de brasileiro vítima de crime praticado por estrangeiro. Exemplo: Fulano foi vítima de atentado violento ao pudor na Europa, o criminoso era estrangeiro. Conforme o §3º, art. 7º, será aplicada a lei penal brasileira desde que todas as condições do parágrafo 2º sejam obedecidas, além de outras duas, a requisição ministerial e que o agente não seja extraditado para outro país.

O art. 8º abranda o rigor da regra, pois determina que a pena cumprida no país estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, pelo menos crime, quando forem penas diversas. Trata-se de circunstância atenuante inominada

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

As sentenças estrangeiras devem ser homologadas no STJ, para que produzam os efeitos previstos no art. 9º do Código Penal. As sentenças estrangeiras serão homologadas quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único – A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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