Aprovado no Exame da OAB? Procedimentos para pegar sua carteira e valores de anuidades de cada Seccional.

Com a aprovação no XV Exame de Ordem é chegada a hora de começar a preocupar com a inscrição definitiva… Vejamos os próximos passos…

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“Se você está lendo esta matéria provavelmente é porque foi aprovado no Exame de Ordem e por isto merece nossos Parabéns! Você faz parte de um seleto grupo de Bacharéis em Direito que irá compor o quadro de advogados da OAB nos próximos dias e devemos celebrar esta conquista!  

Para você compor os quadros da OAB você precisará aguardar sua convocação para buscar o certificado de aprovação no Exame de Ordem, que geralmente leva de 15 a 30 dias para ser emitido após confirmação da aprovação do examinando. Para saber quando a convocação será feita, o ideal seria você entrar em contato com sua seccional para obter maiores informações.

Nesse meio tempo até sua convocação, você já pode ir reunindo a documentação necessária para dar entrada nos procedimentos administrativos de sua inscrição na OAB. A documentação pode variar em cada seccional, mas, em tese, não deve haver muitas variações do que será exposto a seguir.  Após a apresentação da documentação necessária, seu requerimento passará pela análise da comissão responsável. Caso essa análise seja positivada, sua seccional terá de 1 a 3 meses (em média) para convocá-lo para a cerimônia de entrega da carteira!

A parte chata é que se você achava a taxa de inscrição um pouco cara, É MELHOR VOCÊ PREPARAR O BOLSO!! Para pegar sua carteira existem algumas taxas a serem pagas e, claro, a ANUIDADE! Primeiramente vamos à documentação necessária para fazer sua inscrição:

DOC 01 – Petição requerendo a inscrição;

DOC 02 – Declaração que você não responde a processo criminal e jamais foi condenado;  certidões criminais da justiça comum e da justiça federal do Estado da Seccional e dos locais de domicílio do candidato nos últimos 10 (dez) anos;

DOC 03 – RG (original e cópia);

DOC 04 – CPF (original e cópia);

DOC 05 – Título de Eleitor (original e cópia) e quitação com a justiça eleitoral (para pessoas com até 70 anos);

DOC 06 – Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (original e cópia – para pessoas com até 45 anos);

DOC 07 – Comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone – com validade de 3 meses);

DOC 08 – Três fotografias no formato 3×4 (recente, em fundo branco, papel sem brilho, sem data, sem moldura, sem marcas, de frente, não podendo ser escaneada ou digitalizada – para homens paletó e gravata – para mulheres em trajes condizentes à profissão);

DOC 09 – Declaração funcional emitida pelo departamento de recursos humanos (juntar certidão ou declaração do empregador, na qual conste o cargo, atribuições detalhadas e lotação, em face do disposto nos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/94);

DOC 10 – Diploma registrado no MEC (original e cópia);

DOC 11 – Certificado de Habilitação no Exame de Ordem (original e cópia);

DOC 12 – Pagamento da taxa de inscrição na tesouraria da OAB (valor varia de acordo com a seccional);

 DOC 13 – Pagamento de taxa de cartão e carteira de identidade profissional (valor varia de acordo com a seccional).

Importante: as seccionais só aceitam pedido de inscrição com toda documentação completa!

Fonte: www.provadaordem.com.br”

Lei n. 8.906, Art. 8º: Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB

A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é requisito para o exercício da advocacia, devendo o bacharel comprovar:

I. Capacidade civil — É comprovada mediante apresentação de documento de identidade, certidão de nascimento ou de casamento atualizada. A comprovação de graduação universitária também capacita o bacharel à inscrição, por estar habilitado à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil Brasileiro). Apesar de a menoridade cessar com a conclusão de curso superior, é impossível a qualquer pessoa concluir curso universitário quando ainda menor, em face do tempo necessário para cursar o ensino fundamental e médio.

II. Prova de graduação em direito — É feita por meio de diploma ou certidão de graduação obtida por estabelecimento de ensino autorizado e credenciado registrado no Ministério da Educação ou reitoria. Na falta do diploma, o bacharel deverá apresentar certidão de colação de grau em direito e histórico escolar (nos termos do art. 23 do Regulamento da Advocacia).

III. Regularidade militar e eleitoral — É demonstrada pela exibição de título de eleitor e do certificado de reservista, se o bacharel for do sexo masculino. Paulo Lôbo critica essa exigência: “(…) O anteprojeto elaborado pelo Conselho Federal da OAB suprimia essa exigência, porque impõe à corporação profissional uma função de fiscalização oficial que lhe é estranha, mas o Congresso Nacional a manteve”.

IV. Comprovação do Exame de Ordem

Há uma grande invasão de bacharéis em direito no Brasil em face da proliferação indiscriminada de faculdades de direito com baixo nível de ensino. Para mensurar o batalhão de formados, basta comparar com os Estados Unidos, que, com o dobro de nossa população e o PIB dez vezes maior que o nosso, não tem metade do número de faculdades de direito no Brasil, onde há , de acordo com o último censo do Ministério da Educação, 1.121 faculdades e mais dezenas em processo de criação, nada obstante o recente anúncio do órgão competente de que suspenderá o processo de autorização de novas faculdades.

Como bem coloca B. Calheiros Bonfim,

“As conhecidas deficiências do ensino jurídico, gerador das notórias facilidades do curso de Direito, produzem bacharéis e advogados em excesso, muito acima da capacidade de absorção do mercado. O despreparo e a competição levam, necessariamente, ao rebaixamento do nível técnico, ético-profissional da grande maioria da classe”.

Diante desse quadro de banalização dos cursos jurídicos, apesar das críticas, o Exame de Ordem é marco regulador dessas avassaladoras fábricas de bacharéis sem a mínima qualificação profissional. “O Exame de Ordem é mais um compromisso da OAB perante a sociedade. Pretende, por seu intermédio, aferir os conhecimentos ao advogado para que ele, da forma melhor possível, possa exercer a profissão”.

O Exame de Ordem não é privilegio brasileiro e não é novidade no mundo luso-brasileiro que já pelas Ordenações Filipinas (Livro, I, Titulo XLVIII) de velha existência exigia-se o exame para os procuradores que pleiteassem atuar na Casa de Suplicação em Portugal. Nos Estados Unidos o “Bar Exam” é rigorosíssimo, bem como na Itália o “laureto in Giurisprudenza” enfrenta a severa prova escrita e oral no “Esame di Avvocato” depois de um estágio obrigatório de prática forense junto aos Tribunais. Ainda mais, depois de aprovado, o bacharel necessita de doze anos de advocacia para poder patrocinar causa perante a “Corte di Cassione” e outros Tribunais Superiores. Em França, para obter o título de “avocat”, o bacharel em direito, através de exame escrito e oral, é admitido no “Centre Régional de Formation Professionnelle Des Avocats”, onde fará um curso com duração aproximada de três semestres (quinhentas horas). Ainda tem o bacharel de estagiar em escritórios ou em organismos judiciais na França ou no exterior.

Muitos alegam a inconstitucionalidade da instituição do Exame através da edição da Lei no. 4.215 de 27 de abril de 1963 em seu artigo 48, inciso III, Antigo Estatuto da Advocacia, que vem sendo aplicada desde os anos setenta e renovada no atual Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em comento, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996, e Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB. Há defensores de sua inconstitucionalidade diante do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal: “(…) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)”. Mas, com propriedade, refuta Paulo Lôbo: “Nunca é demais lembrar que os cursos jurídicos não graduam advogados, magistrados, promotores de justiça, delegados de carreira, defensores públicos, procuradores públicos, mas bacharéis em direito. Seja qual for a profissão jurídica que desejarem exercer, devem ser selecionados previamente. (…)”. Ademais, o texto constitucional expressamente autoriza a instituição de qualificações para que se possa exercer determinada profissão, desde que estabelecida por lei.

O atual Exame é unificado com o mesmo conteúdo em todos os Estados, realizado em duas fases distintas. A primeira fase, de caráter eliminatório, visa a avaliar o conhecimento geral do bacharel e consiste em prova objetiva, contendo oitenta questões de múltipla escolha, com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta correta cada. O bacharel necessita alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acerto das questões para aprovação.

As provas compreendem as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplina do Eixo de Formação Fundamental do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar com, pelo menos, quinze por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.

A segunda fase, acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, é prático-profissional. Os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical. As provas versam sobre a especialidade escolhida pelo bacharel quando da inscrição, que são as seguintes: Direito Administrativo, Direito Civil , Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e o correspondente Direito Processual, realizadas em duas partes distintas,a saber:

a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das disciplinas supramencionadas;

b) questões práticas, sob forma de situações-problema, dentro da área de opção do examinado e do correspondente direito processual, indicado quando da inscrição.

É considerado aprovado o examinado que obtiver nota igual ou superior a seis, vedado o arredondamento.

As provas têm a duração estipulada pela banca examinadora, por meio de prévio edital de convocação, e somente na prova prático-profissional é permitida a consulta à legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, vedados quaisquer anotações ou comentários.

O bacharel deverá prestar a prova sempre na seccional de seu domicilio ou no Estado em que concluiu seu curso de direito. O bacharel que exerce função incompatível com a advocacia pode prestar o Exame de Ordem e inscrever-se quando de sua desincompatibilização.

Os profissionais elencados no parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto em comento, integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional não necessitam da inscrição na OAB para exercerem suas funções. Os oriundos do Ministério Público e da magistratura, nos termos do Provimento nº 144/2011 não precisam se submeter ao Exame de Ordem para obter a inscrição nos quadros da OAB.

O Presidente da OAB-SC, Adriano Zanotto, durante a realização do Colégio Nacional dos Presidentes de Seccionais, em novembro de 2004, defendeu a realização do Exame a esses operadores do direito:

“Em sua justificativa, Zanotto lembrou que a entidade, por sua natureza jurídica e princípios institucionais, tem que tratar todos os candidatos à advocacia sem qualquer tipo de discriminação. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidade pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (notícia extraída do site da OAB-SC).

V. Ausência de incompatibilidade com o exercício da advocacia — A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, nos termos do artigo 27 do Estatuto. Nos artigos de 28 a 30 são enunciadas as atividades que motivam a incompatibilidade.

VI. Idoneidade moral — O bacharel requerente da inscrição declara, no próprio requerimento, que não possui antecedentes e que não está sendo processado, presumindo-se a sua idoneidade moral.

A condenação criminal (sem excluir outros motivos) é fator determinante para mensurar a idoneidade moral do advogado. Mas, para o exame da perda da capacidade moral, é fundamental o exame da conduta do advogado. Por exemplo: os crimes ditos passionais não estão incluídos nesse rol ensejador da idoneidade moral. Já os hediondos são altamente perniciosos para a determinação da reputação do advogado.

Os crimes hediondos, dada a indignação pública pela sua execução, são considerados infames de forma presumida. Deste modo conceitua Antonio Lopes Monteiro: “Teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que se submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição da vítima”.

A decisão de inidoneidade do bacharel que requeira a sua inscrição na seccional deverá ser tomada por dois terços do Conselho Seccional, em processo promovido de ofício por haver indícios quando do procedimento de inscrição, ou por meio de representação de qualquer pessoa, sempre observado o regular procedimento administrativo com as mesmas regras do procedimento disciplinar (artigos de 68 a 74 do Estatuto), propiciando ao interessado todos os meios de provas admissíveis, com ampla e imprescindível defesa, que, segundo Fazalari, “é a marca do processo”.

VIII. Prestação de compromisso perante o Conselho — Depois de atendidos todos os requisitos, é deferida a inscrição ao bacharel, que, quando da entrega de sua carteira de advogado, comparece em sessão perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da Subseção e presta compromisso diante de seus colegas, com os seguintes dizeres, estipulados no artigo 20 do Regulamento da Advocacia: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

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