Aula 01 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 30.07.12

OMNIS SCIENTIA A SIGNIFICATIONE VERBORUM INCIPT
Toda ciência começa da significação das palavras.
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As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Teoria Geral dos Fatos Jurídicos

Mundo dos fatos é diferente do Mundo jurídico (que está dentro do mundo fático).

O mundo jurídico se preocupa apenas com os fatos que trazem relevância (consequências) para o direito (regras do poder coercitivo).

O mundo dos fatos tratam dos acontecimentos.

Incidência (suporte fático + norma = fato jurídico) ==> Noma (direito objetivo/preceito).

A norma abstrata só se concretiza quando há materialização dos fatos (subsunção).

Pode ocorrer, no entanto, a existência de um fato que embora tenha relevância para o direito, ainda não há uma norma que faça a sua previsão. (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).

A norma existente sem que haja suporte fático se resume em mera proposição linguística.

Se existe relevância jurídica, mas não existe previsão, portanto, não há fato jurídico e vice-versa.

Suporte fático: Fato gerador, tipificação, pressuposto de incidência…

Tem que ter o fato + a norma, que implica na materialização do fato.

A norma é hipotética, por isso tem que ocorrer a incidência da norma para haver fato jurídico.

Definição de fato jurídico (lato sensu): É todo acontecimento natural ou humano que o ordenamento jurídico considera relevante para o direito. Cria obrigações possíveis de serem exigidas.

Direito Objetivo (norma agendi) <——> Direito Subjetivo (facultas agendi)

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