Aula 01 – Teoria Geral do Processo – 01.08.12

HOMO LOCUM ORNAT, NON HOMINEM LOCUS
O homem ilustra o cargo, o cargo não ilustra o homem.
 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Foi indicado como bibliografia para este curso o livro: Teoria Geral do Processo, dos autores Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco e Antônio Cintra.

Também sugeriu como bibliografia o autor Carreira Alvim.

TGP – Resolução de conflitos. O direito surge com a evolução dos mecanismo de controle social.

Ser Humano -> Necessidade = carência, desequilíbrio biológico e psicológico.

Necessidade: É imanente ao ser humano enquanto animal racional.

O ser humano possui interesses e são direcionados aos bens da vida (utilidades – são bens ou coisas capazes de suprir as necessidades humanas) (refletem a utilidade – aptidão para satisfazer uma necessidade humana) (bens corpóreos e incorpóreos).

Interesse: É a posição favorável ao suprimento de determinada necessidade através de interesse de determinado bem da vida.

Bens da vida: Recursos finitos e escassos => Necessidade: Infinitas (daí surge o conflito) 

Conflitos:

Conflito subjetivo (âmbito pessoal – 1 pessoa): São internos à mente do ser humano, dependem de decisão, por isso não diz respeito ao mundo do direito.

Conflito objetivo (diferentes interesses – 2 ou mais pessoas): Externo, no mundo exterior, entre 2 ou mais pessoas. Envolvem 2 necessidades diferentes -> conflito de interesses.

Pretensão: Exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio interesse.

Resitência: É a não aceitação de subordinação do interesse próprio ao alheio – oposição à pretensão.

Litígio / Lide:

É um conflito intersubjetivo de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.

O direito surge para resolver estes litígios.

A sociedade desenvolve meios de controle social e o direito através de uma função ordenadora, regula a vida em sociedade, solucionando os conflitos. (esta solução é propiciada através das normas materiais).

Mas são as normas processuais que possibilitam a aplicação das normas do direito material.

A natureza do conflito é que estabelece a norma processual (código de processo civil, código de processo penal, código de processo trabalhista…).

As normas jurídicas tem função ordenadora, de pacificação social.

Jurisdição: Função do Estado de solucionar litígios. (na próxima aula continuará abordando este tema – jurisdição).

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Teoria Geral do Processo e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

2 respostas para Aula 01 – Teoria Geral do Processo – 01.08.12

  1. Gi disse:

    Dr,

    Há uma incorreção ali em cima:

    Resitência: É a (NÃO) aceitação de subordinação do interesse próprio ao alheio – oposição à pretensão.

    Bjs

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.