Aula 02 – Direito Penal – Parte Especial I – 01.03.13

Se iniciou, de fato, o conteúdo constante do plano de ensino, sendo que nesta aula principiou a discussão sobre homicídio, constante do artigo 121 do CP.

>> Ver esquema gráfico – Crime – Tipos penais – Classificação doutrinária << 

1. Homicídio – Artigo 121 do Código Penal

>> Ver esquema gráfico – Homicídio << 

Este artigo, como todos os demais do CP (parte especial), segue a lógica de descrever a conduta proibida (geralmente com o verbo no infinitivo – matar, roubar, obter…) e posteriormente determinar qual é a sanção atrelada a conduta reprovada. Não existe norma penal sem uma sanção.

1.1 – Homicídio simples doloso

1.1.1 – Tipo penal

ART 121. MATAR ALGUÉM:

PENA – RECLUSÃO, DE SEIS A VINTE ANOS.

1.1.2 – Sujeito ativo

Qualquer pessoa.

Animal não comete crime. Pode ser que uma pessoa utilize de um animal para o cometimento do crime, mas neste caso, o sujeito ativo será a pessoa que se utilizou do animal para a prática delituosa.

1.1.3 – Bem jurídico tutelado

A vida humana.

1.1.4 – Sujeito passivo

O ser humano vivo.

Se o crime for contra o feto, será aborto.

Animal também não é considerado sujeito passivo neste tipo de crime. Quem matar um animal responderá por outra tipificação (talvez constante do direito ambiental ou leis extravagantes), não por homicídio.

1.1.5 – Classificação doutrinária

Crime material, doloso ou culposo, instantâneo, de forma livre, plurissubsistente, comum.

Crimes contra a vida são crimes materiais, pois provocam modificações no mundo físico. Nos crimes formais (a exemplo do crime de ameaça) não existe esta modificação. Outra característica do crime de homicídio é a existência de um cadáver, o que é muito importante na investigação deste tipo de crime. Todo crime material deve ter ocorrido algum ato da fase de execução.

Existe a necessidade de determinar o caráter subjetivo deste tipo de crime, determinando se o mesmo foi praticado de forma dolosa ou culposa. Não existe homicídio preterdoloso, somente doloso ou culposo.

É um crime instantâneo pois não se prolonga ao longo do tempo. O momento do crime é que é considerado, mesmo que o resultado morte ocorra posteriormente. Para fins de prescrição também se considera o momento da ação, do ato. (Se um menor de 17 anos atirar contra uma pessoa e esta não morrer no momento dos disparos, vindo a morrer meses depois, e neste período o autor atingir a maioridade, este responderá conforme ECA e não pelo CP. Este fato não se repete nos crimes permanentes, a exemplo do cárcere privado, quando poderá ser considerado a data de início ou fim do crime).

Este tipo de crime também é considerado de forma livre, pois para o seu cometimento não se exige meios específicos, podendo ser cometido por disparo de arma de fogo, envenenamento, arma branca, emboscada ou qualquer outro meio que resulte a morte do agente passivo.

É um crime plurissubsistente pois pode ser praticado por vários atos, motivo pelo qual se admite a tentativa. Há uma fragmentação dos atos. A maioria dos crimes admitem tentativa.

Se trata de um crime comum pois qualquer sujeito ativo pode cometê-lo, não se exigindo nenhuma qualificação especial deste.

1.1.6 – Competência

É do Tribunal do Júri (homicídio doloso), tanto na forma tentada quanto consumada.

Uma das exceções desta competência é o latrocínio (roubo seguido de morte), que já possui súmula que indica que a competência deste não é o tribunal do júri e sim o juiz singular.

Quando houver designo autônomo o crime será julgado pelo tribunal do júri, por exemplo o crime de estupro seguido de morte, quando o autor esconde o corpo pois conhece a vítima.

Justiça comum – homicídio culposo e outros crimes com resultado morte (ex: latrocínio, estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte).

Todos os crimes em concurso material (conexão) com o homicídio doloso, serão julgados pelo tribunal do júri (o homicídio doloso ‘puxa’ os demais). Por exemplo quando houver sequestro, homicídio e ocultação de cadáver, todos estes serão julgados pelo tribunal do júri, pois estão conexos com o homicídio doloso (que é de competência o júri).

Frases proferidas: ‘Embora existam vários outros crimes cujo resultado seja a morte, estes não são julgados pelo Tribunal do Júri. Os únicos crimes julgados pelo tribunal do Júri são: Homicídio, Induzimento ao suicídio, Infanticídio e o Aborto‘, ‘Por favor não falem em homicídio de feto! Neste caso o correto é aborto’, ‘Os crimes materiais deixam vestígios’, ‘Nem a confissão do suspeito exime a realização de perícias (provas técnicas)’, ‘Não existe nada 100%, nem o exame de DNA é garantido’, ‘A perícia, no caso de crimes, é a oficial’, ‘Pode-se condenar alguém por homicídio, sem a existência do cadáver, mas é necessário que existam fortes indícios, do contrário não se consegue condenar o réu’, ‘Há pelo menos 500 casos sem solução’, ‘A prática do homicídio é pouco reprimida no Brasil’, ‘No Brasil, matar alguém é um bom negócio’, ‘Não se cumpre mandado de prisão no Brasil, estima-se que existam mais de 200 mil mandados em aberto, ‘Cuidado! Não discuta com ninguém no trânsito. Estão matando por nada!’, ‘Só responde por crime tentando se algum ato foi praticado na fase de execução’, ‘Não existe homicídio preterdoloso, somente doloso ou culposo’, ‘O tribunal do Júri também não julga crime de genocídio’.

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