Aula 02 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 27.02.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 01, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

>> Ver esquema gráfico – Princípios Gerais do Direito Processual Civil <<

Os temas ministrados são praticamente uma repetição do que foi exaustivamente abordado na cadeira de TGP, do semestre anterior. O professor ratificou esta informação e acrescentou que a medida que a matéria for avançando serão tratados novos assuntos, bem como um aprofundamento de alguns institutos e princípios ministrados em TGP.

Jurisdição (jurisdictio – “ação de dizer o direito”): É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antoni Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini.

Frases proferidas: ‘O conceito de jurisdição será sim cobrado na prova’, ‘O processo é a ferramenta pela qual se alcança o direito subjetivo pretendido’, ‘Não se pode colocar os direitos material e processual no mesmo nível’, ‘O monopólio da jurisdição é estatal’, ‘O juiz não é qualquer pessoa, ele fala em nome do Estado’, ‘O juiz só se queda a lei’, ‘No interior do Brasil, onde não existem varas especializadas, o juiz atua como se fosse um clínico geral’, ‘A regra geral é a inércia’, ‘A ação poderá ser a mais esdrúxula possível, mas mesmo assim o juiz é obrigado a emitir opinião, sentenciando (no mérito) ou não (desconhecendo, justificadamente, a ação)’, ‘No direito penal o Estado é obrigado a atuar, já no civil não’, ‘O direito de ação é um direito cível’ , ‘A nossa jurisdição é una’, ‘Sempre haverá um juiz competente, de acordo com a lei’, ‘Contencioso pressupõe a existência de lide’, ‘Jurisdição voluntária é uma atividade administrativa, onde os dois demandantes estão no mesmo pólo’, ‘Não existe coisa julgada na jurisdição administrativa’.

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