Aula 02 – Direito Processual Penal II – 11.08.14

Em Las Vegas….

Aulas práticas de ‘direção defensiva volume 12′ e um pouco mais de sociologia jurídica…

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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Aula 02 – 11/08/14

1) Processo é diferente de Procedimentos

Procedimentos: formas de realizar o processo; sequência concatenada de atos.

* Processo de conhecimento (é o que estudaremos).

2) Espécies de Procedimento

Procedimento Comum: (i) ordinário; (ii) sumário; (iii) sumaríssimo.

– Procedimentos Especiais: ex: procedimento da Lei Maria da Penha.

3) Critérios de definição

Quantidade de Pena:

Tipo de Crime:

Foro por prerrogativa de função:

4) Regras Gerais de Procedimento

* Art. 394

parágrafo 1º: 

  • § inciso I: procedimento ordinário (pena maior ou igual a 4 anos)
  • § inciso II: procedimento sumário (pena maior que 2 e menor que 4 anos)
  • § inciso III: procedimento sumaríssimo (pena menos ou igual a 2 anos)

Exemplos:

(i) Causa de diminuição – Art. 155 + Art. 14, II (tentativa = reduz de 1/3 a 2/3); portanto, utiliza-se a menor redução sobre a pena máxima. Neste caso, como a pena do crime de furto é de 1 a 4 anos, a pior situação seria de 32 meses (ou 2 anos e 8 meses), portanto o procedimento será o sumário.

(ii) Causa de aumento – utiliza-se a pior situação sobre a pena máxima.

(iii) Concurso de crimes –  somam-se as penas dos crimes e verifica-se em qual intervalo enquadrar-se-á.

parágrafo 5o: aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

parágrafo 2o: aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

parágrafo 4o: as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

* Arts. 395 a 397

Denúncia/Queixa                 Resposta Art. 396 e 396-A                                AIJ

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                        Art. 395 Rejeição/                           Art. 397 Absolvição

                           Recebimento                                                Sumária

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