Aula 03 – Direito Civil – Obrigações – 05.03.13

Nesta aula se retomou o último tópico do encontro anterior, que foi o de definir o conceito formal de obrigações. Posteriormente tratou dos elementos destas.

Obrigações

Conceito

Apesar de existir vários conceitos de obrigação, a maioria dos autores, senão todos, de alguma forma, incluem na definição, as características principais (e é isso que será cobrado na prova).

O conceito clássico de obrigação é aquele cunhado por Washington de Barros Monteiro: “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe a adimplemento através de seu patrimônio”.

A prestação se divide em positiva e negativa, sendo a positiva a obrigação de ‘dar’ ou ‘fazer’, e a negativa de ‘não fazer’.

Elementos

A obrigação é composta, na visão clássica, por 3 elementos (sujeito, objeto e vínculo):

1º – Sujeito

É o elemento subjetivo, podendo ser:

Sujeito Passivo ou Devedor

Sujeito Ativo ou Credor

Requisitos ou características dos sujeitos:

1 – Ser determinado ou determinável

Exemplos: Promessa de recompensa (art. 854, CC) / Obrigação do pagamento da taxa de condomínio (art. 1.315, CC) – trata-se de um sujeito indeterminável, mas determinado quando da efetivação da prestação (pois o responsável pelo pagamento é o proprietário do imóvel na data do vencimento da taxa).

2 – Podem ser múltiplos, em cada pólo (ativo/passivo)

Exemplo: Obrigações solidárias (art. 264, CC).

3 – Não podem se confundir na mesma pessoa

Exemplo: Confusão (art. 381, CC) – Filho deve para o pai e este último morre (questão da herança).

2º – Objeto

É o elemento objetivo (dar, fazer ou não fazer), que deve ser lícito, possível (física ou juridicamente), determinado ou determinável e ainda possuir valor econômico.

Estas características do objeto podem ser extraídas, de maneira subsidiária, do inciso II do artigo 104 do Código Civil, acrescentando o aspecto econômico.

Juridicamente possível é aquilo que a lei não proíbe.

Juridicamente impossível é aquilo que a lei veda, proíbe (contrário a lei).

Ilícito é tudo aquilo que não está proibido, mas é eticamente reprovado, que é contra as regras da moral e dos bons costumes (‘Tudo que a D. Dorotéia, de Gabriela cravo e canela, reprovaria’).

O objeto pode ser subdividido em:

– Primário / direto / imediato: Prestação (dar ou fazer).

– Secundário / indireto / mediato: Objeto ou a coisa.

3º – Vínculo

Trata-se de um elemento imaterial, espiritual ou intangível, pois está relacionado com a ‘ligação’ ou vínculo entre os dois pólos da relação de obrigação.

Existem duas teorias para este vínculo:

Teoria clássica ou monista: O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

Teoria dualista (criada por Brinz): Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:

Dever jurídico (Schuld; debitum); e

Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

No âmbito da teoria dualista, podemos exemplificar alguns casos concretos:

– Débito sem responsabilidade: Dívida de jogo (art. 814, CC) e dívida prescrita.

– Responsabilidade sem débito: Fiador (art. 818, CC).

Frases proferidas: ‘As obrigações nascem para serem extintas com o cumprimento da prestação’, ‘A garantia geral é a patrimonial do devedor, conforme artigo 391 do código civil’, ‘O direito das obrigações, para alguns autores, deveria ser denominado direito do credor’, ‘No direito das obrigações é necessário, em algum momento, se definir o quantum’, ‘A tendência natural é confundir obrigação com contrato’, ‘Existem obrigações sem contrato’, ‘Obrigação não é contrato, mas sim uma relação jurídica’, ‘É preciso conhecer as regras básicas do direito, para se ter condições de formular a melhor tese que atende ao caso concreto’, ‘Para ser sujeito das obrigações não é necessário ser capaz, ou seja, um incapaz pode ser sujeito’.

O conteúdo e esquemas abaixo foram obtidos junto ao site ‘Entendeu Direito ou quer que eu desenhe?’

Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional é o ramo do direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.

Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.

Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.

O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.

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3 respostas para Aula 03 – Direito Civil – Obrigações – 05.03.13

  1. Pingback: Aula 07 – Direito Civil – Obrigações – 19.03.13 | Projeto Pasárgada

  2. Ana Luiza disse:

    ” A responsabilidade e a consequencia juridica patrimonial do descumprimento da relacao da relacao obrigacional”. Achei essa definicao bem clara!

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