Aula 03 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 06.03.12

Na aula de hoje a professora, fazendo uso da APOSTILA 02, disponibilizada previamente no espaço aluno, discorreu sobre os princípios do novo Código Civil, bem como alguns artigos do antigo decreto-lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil, e re-denominado, através da lei nº 12.376/2010, para ‘LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO’

Abaixo resolvi postar um texto, ‘pescado na internet’, onde aborda, de uma forma resumida, o conteúdo ministrado na aula de hoje:

Lei de introdução ao código civil

lei de introdução ao código civil (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.

Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas.

Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma “lei sobre a lei”.

Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.

Pontos básicos

lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores formularam a expressão “lei de introdução às leis”. Apropriado seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.

A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

Vigência da Lei (art. 1°)

Regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor. Se ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação e de 3 meses para vigorar nos estados estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.

Revogação de normas

De acordo com o a artigo 2º, com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.

A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei).

O Artigo 3º versa sobre o princípio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.

O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico).

O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os “fins sociais” a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna).

A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.

Predefinição: Alteração da Nomenclatura da Lei

Através da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, entrando em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO” e não mais Lei de Introdução do Código Civil.

Nesta aula também foi abordado a figura da Repristinação.

É a nova vigência de lei revogada pela lei revogadora, decorrente da revogação desta última por uma terceira lei.

Lei ‘A’ revogada pela lei ‘B’, que foi revogada pela lei ‘C’.

Por força da represtinação, a lei ‘A’ entraria de novo em vigor.

ADMITE-SE SÓ A REPRISTINAÇÃO EXPRESSA NO SISTEMA BRASILEIRO.

Obs.: Não se admite repristinação, mesmo que expressa, quando se trata de ato constitucional.

Também foi abordado, nesta aula, os vários tipos possíveis de interpretação das leis.

Literal: letra da lei.

Gramatical: regras da linguística.

Racional: razão da lei (muitas separações de casais).

Sistemático: lei de acordo com todo o sistema jurídico.

Histórico: relação da lei com o momento da sua edição.

Teleológico: relação da lei com o momento da edição.

Sociológico: costumes, momento, finalidade social.

Frases proferidas: ‘o código civil de 1916 era patrimonialista e individualista, já o código civil de 2002 tem uma ideia de coletividade, de função social’, ‘passou-se do individualismo para a coletividade’, ‘o direito de Kelsen é abstrato’, ‘o novo código civil instituiu o sistema de cláusulas abertas, baseado na teoria de Reale – tridimensional – acrescentando a figura do valor, este podendo mudar a cada tempo e segundo a interpretação do julgador – juiz’, ‘estas cláusulas além de tornar o código perene, permite a inserção de valores éticos – boa fé/má fé’, ‘apesar desta abertura, proporcionada por estas cláusulas – abertas – os juízes não podem lançar-se de qualquer valor ético particular, precisam se limitar aos princípios gerais do direito’, ‘existe uma discussão muito grande entre o doutrinadores, onde alguns alegam que este sistema de cláusulas abertas deu muito poder aos magistrados’, ‘o novo código também prezou pela operabilidade, ou seja, uma linguagem mais clara e efetiva’, ‘todo o código civil de 2002 flutua em relação a estes três princípios – socialidade, eticidade e operabilidade, ‘a prestinação no sistema brasileiro só é admitida quando for expressa’, ‘não existe hierarquia entre as formas de interpretação da lei, cada juiz tem o poder discricionário, a prerrogativa, de adotar qualquer um dos 7 tipos ou fazer uma conjunção entre eles’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Civil - Pessoas e Bens e marcada com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.