Aula 03 – Direito Empresarial – Cambiário – 08.08.13

Nesta aula, conforme abaixo, foi tratado da questão da Teoria Geral dos Títulos de Crédito:

Teoria Geral dos Títulos de Crédito

O Direito Empresarial visa tutelar a empresa, isto é, a atividade de produção e circulação de bens e serviços; consequentemente, visa, também, tutelar o crédito, um dos pilares sobre os quais a atividade empresarial se apóia.

A Teoria geral dos títulos de crédito permitiu uma regulação uniforme, que resultou de um contínuo esforço das associações comerciais, organizações internacionais e governos de modo a aprovar convenções internacionais relativas a essa matéria.

Com o fim da Primeira Guerra Mundial teve-se a criação da Liga das Nações (já extinta), organização internacional responsável pela Convenção de Genebra. Essa convenção aprovou, em sua primeira edição, a Lei Uniforme das Cambiais/Lei Uniforme de Genebra, em 1930, disciplinando a letra de câmbio e a nota promissória; e em sua segunda edição a Lei Uniforme do Cheque, em 1931.

O governo brasileiro, que participou das duas edições da convenção, apenas as aderiu em 1942, sendo aprovadas pelo Congresso Nacional apenas em 1964, por meio do Decreto Legislativo nº 54. Mas foi apenas em 1966 que o poder executivo as promulgou: pelo Decreto 57.663, a Lei Uniforme de Genebra, e pelo Decreto 57.595, a Lei Uniforme do Cheque.

Nessa época, entretanto, o Brasil possuía legislação referente aos títulos de crédito, o Decreto 2.044/1908, que possuía força de lei ordinária. Com a promulgação das LUG e da LUC houve grande polêmica doutrinária, isso porque lei ordinária apenas pode ser revogada por outra lei de mesmo, ou maior, status. A questão se fincava no sentido da efetiva adoção do governo a essas leis.

A Suprema Corte, então, pôs fim à dúvida quando, pelo julgamento do RE 71.154/PR. Segundo o Pleno, foi legítima a incorporação da LUG e da LUC ao ordenamento pátrio, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. Conclui-se que as Leis da Convenção de Genebra revogaram tacitamente o Decreto 2.044/1908.

Título de crédito

O conceito clássico foi dado por Cesare Vivante, em que: “o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”

Segundo a definição do conceito italiano, podemos extrair três elementos essenciais à um título:

  • Cartularidade (incorporação): “título de crédito é o documento (…)”; para existir um título tem que haver um papel.
  • Literalidade: “(…) documento necessário ao exercício do direito literal (…)”; ao usá-lo, se vale do que está escrito na cártula.
  • Autonomia: “(…) exercício do direito (…) autônomo, nele mencionado.”; cada um que declara algo no título se co-obriga. Quando o título circula, ele se desprega da causa debendi.

O art. 887 do CC acrescenta um quarto requisito:

“CC, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

  • Formalismo: “(…) somente produz efeito quando preenche os requisitos mínimos da lei.”; o título deve estar de acordo com os requisitos da lei.

Os títulos de crédito representa uma relação jurídica subjacente (causa debendi). Todo e qualquer tipo se transfere por meio do endosso.

São declarações cambiais que podem estar escritas na cártula: sacado, emitido, endosso, aceite ou aval.

Este título é, inclusive, um título executivo extrajudicial, isso porque, é certo, líquido e exigível; portando, não há necessidade de fase de conhecimento, podendo o beneficiário/tomador instaurar um processo de executivo autônomo.

“CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”

Títulos típicos e atípicos

“CC, Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

As regras do Código Civil apenas se referem aos títulos atípicos/inominados, ou seja, regula supletivamente os títulos típicos/nominados se na prática houver lacuna (o que, na prática, não existe).

Os títulos típicos, ou nominados, são aqueles que estão previstos em ordenações específicas, possuem regras específicas (Ex: Cheque, LC e NP). Ao passo que os atípicos, ou inominados, não possuem legislação própria, por isso são regulados pelo Código Civil (Ex: vaca-papel).

O particular pode criar um título de crédito, desde que possua os requisitos mínimos do título. Este, portanto, será considerado atípico.

Todo título típico possui nele (na cártula) uma exigência: a cláusula cambial, ou seja, todo título tem que ter o seu nome na cártula (Ex: cheque, NP, LC).

Frases proferidas: ‘Títulos de crédito não é uma invenção moderna ou contemporânea, é uma invenção medieval’, ‘Vamos começar a falar a partir da década de 30… onde passaram a vigorar as convenções’, ‘Países que praticam comércio entre si pensam 10 vezes antes de irem às armas’, ‘O Brasil aderiu as duas convenções de Genebra em 1942 e o Congresso Nacional as ratificou em 1964’, ‘A milicada é cruel, mas trabalhava né?!’, ‘Não existe uma lei para letras de câmbio, mas sim para os cheques’, ‘A partir de 1971, com a decisão do STF, os decretos foram aceitos e o de 1908 decaiu’.

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