Aula 03 – Direito Empresarial – Societário – 04.03.13

Nesta aula foram tratados dos assuntos: Empresário e os seus três tipos.

I – Empresário

Conceito

A definição de empresário (assim como a de empresa) é extraída do artigo 966 do código civil.

“O Empresário é um SUJEITO, que EXERCE a empresa, de forma PROFISSIONAL, assumindo um RISCO.”

O termo ‘empresário’ aqui não é uma pessoa em si, trata-se de um conceito mais amplo. Este empresário é o nome que aparece nos contratos, nas notas fiscais, cheques, entre outros documentos da empresa.

O mesmo ocorre com o termo ‘empresa’, pois se trata, como foi visto na última aula, de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado.

Elementos

O empresário possui 4 elementos, sendo que um deles (o 4º) possui origem doutrinária:

1º – Sujeito

O empresário é sempre um SUJEITO DE DIREITO (no sentido mais amplo), podendo este ser pessoa física ou jurídica… empresário não é um bem, nem um objeto, nem um fato jurídico.

2º – Exercício

É um sujeito que EXERCE a empresa.

3º – Profissionalidade

Exercício habitual e PROFISSIONAL da empresa. Esta habitualidade não significa, necessariamente, todo o dia, podendo ser por temporada, finais de semana etc.

4º – Risco (elemento doutrinário)

O empresário ASSUME O RISCO da atividade. O risco é sempre dele, não significando um risco ilimitado.

Tipos

São 3 os tipos de empresário: Sociedade Empresária, Empresária Individual e a novíssima EIRELI (pronuncia-se eirelí), que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

II – Sociedade Empresária

Trata-se de: “Uma reunião de pessoas para exercer (coletivamente) uma empresa”.

Este é um conceito simplificado de sociedade empresária. Este assunto será retomado no decorrer deste semestre, oportunidade em que será aprofundado.

No direito empresarial brasileiro existem 9 tipos de sociedades, sendo que destas somente 6 podem ser do tipo empresárias.

As chamadas ‘Cooperativas – art. 982 CC’, ‘Sociedades Simples – art. 982 CC’ e as ‘Em conta de participação – art. 996 CC’, por restrições legais e características específicas não podem ser empresárias.

Excluindo as 3 sociedades acima, restam 6 que podem ser classificadas/criadas como sociedades empresárias, distinguindo-se uma das outras, basicamente, em função dos riscos assumidos.

1 – Sociedade empresária em comum

2 – Sociedade empresária em nome coletivo

3 – Sociedade empresária comandita simples

4 – Sociedade empresária comandita por ações

5 – Sociedade empresária limitada (Ltda.) – Artigo 1.052 do CC

6 – Sociedade empresária anônima (S/A) – Artigo 1.088 do CC

As sociedades em comum e as em nome coletivo possuem riscos limitados, sendo que a primeira não necessita de registro. Considerando o estado de São Paulo, que corresponde aproximadamente a 1/3 do Brasil, se verifica apenas 4 destas sociedades (somadas).

As sociedades comandita simples e as comandita por ações apresentam riscos mistos, ou seja, alguns sócios têm riscos ilimitados (ou seja, respondem inclusive com os seus bens pessoais – pessoa física) e outros sócios possuem riscos limitados. Destaca-se, entretanto, da necessidade de existência de pelo menos um de cada (limitado e ilimitado), por sociedade. Estes dois tipos de sociedades também apresentam um pequeno número, sendo verificado apenas 15 destas (somadas) no estado de São Paulo.

As duas últimas, ou seja, limitadas e as anônimas, se caracterizam por todos os seus sócios possuírem riscos limitados. É onde se concentram o maior número no país, sendo que, somente em São Paulo, se verifica a existência de 1.600.000 de sociedades limitadas e 15.000 de anônimas.

As sociedades anônimas, por seu grau de importância, serão estudas por, no mínimo, 10 aulas inteiras.

III – Empresa Individual

Trata-se de: “Pessoa física que exerce a atividade em seu próprio nome e assume o risco da atividade”. Art. 44, VI, Código Civil 2002.

Noções

É sempre, sempre, pessoa física. Possui CNPJ, mas apenas para fins tributários”.

Os riscos do empresário individual (em regra) são ilimitados, ou seja, podem alcançar os seus bens particulares.

Existem três requisitos:

1º – Sempre pessoa física;

2º – Riscos ilimitados;

3º – Capaz e desimpedido, conforme art. 972, CC.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Capacidade

A capacidade, de acordo com o Código Civil e para o exercício (início/abertura) da atividade de empresário individual, começa com 16 anos (restrição do art. 3º, I, CC), pois ocorre a emancipação.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A regra geral é a capacidade, entretanto o artigo 974 do código civil, excepciona esta regra, impondo algumas condições para tanto:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Condições (para que o incapaz exerça a atividade de empresário individual):

– Deve se tratar de continuação da atividade (não pode começar do zero);

– Deve ter autorização judicial;

– Deve ter representação;

– Exige-se uma limitação dos riscos (único caso onde se possui risco limitado).

O alvará do juiz indicará quais os bens serão objeto do risco. (risco limitado).

Poderá ainda (condição opcional) ser nomeado um gerente.

“Esta figura é muito rara, mas é muito cobrada em concursos”.

Desimpedimento

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Para ser empresário individual (e não sócio) estão proibidos/impedidos:

– Os magistrados;

– Os membros do Ministério Público;

– Os servidores públicos (federais e do DF). Nos outros estados e municípios, esta vedação depende da legislação local;

– Os militares da ativa;

– Os falidos (temporariamente, até a extinção das suas obrigações);

– Pessoas condenadas, cuja sanção aplicada vede a atividade mercantil – art. 47, II, CP.

Existem ainda outros impedimentos específicos, por exemplo, os médicos não podem ter farmácias, os políticos não podem ter empresas que prestam serviço para o governo.

IV – EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Aplicam-se para as chamadas EIRELI’s os artigos 44, 1.033 e o 980A do código civil.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º VETADO.

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Objetivo

O objetivo da EIRELI é: Permitir o exercício individual da empresa com riscos limitados.

“Ajuda quem não tem sócio e limita os riscos”.

Natureza

Existem, no mundo, 3 modelos vigentes para se atingir este objetivo:

1º – Sociedade Unipessoal: Permite uma sociedade com um único sócio (vigente na Itália e Espanha);

2º – Patrimônio de afetação: Separação do patrimônio da pessoa (vigente na França). (funciona como se fosse no caso da excepcionalidade do exercício de um incapaz na empresa individual);

3º – Nova Pessoa Jurídica: Possui regras como se fosse uma sociedade (vigente no Panamá e Equador).

Qual destes três modelos é o aplicado na EIRELI brasileira?

Resp: Existe uma grande divergência entre os doutrinadores para responder esta questão, alguns afirmam se tratar de uma sociedade unipessoal, outros de patrimônio de afetação. A corrente majoritária está tendendo a afirmar que a EIRELI brasileira adotou o 3º modelo (Nova PJ), conforme constantes do enunciado nº 469 da 5ª jornada do Direito Civil e o enunciado nº 3 da 1ª jornada do Direito Comercial. O professor Tomazette acompanha esta tendência, embasando a sua argumentação no artigo 44 do código civil.

Constituição

<< será tratado na próxima aula >>

Atuação

<< será tratado na próxima aula >>

Frases proferidas: ‘Empresário é o nome que aparece nos contratos, nas notas fiscais…’, ‘O empresário exerce a empresa’, ‘De todos os nove tipos de sociedades que temos, a maioria esmagadora se concentra nas do tipo limitada (Ltda.) e sociedades anônimas (S/A). Por quê da existência das outras? Somente para ser cobrado em concursos’, ‘As pessoas costumam chamar o empresário individual de firma individual, o que é errado’, ‘A figura do empresário individual incapaz é muito raro, mas também é muito cobrado em concursos’, ‘A vantagem de ser empresário individual é a simplicidade’, ‘Não cobrarei na prova os autores que defendem cada um dos modelos das EIRELI’s, não se preocupem’, ‘Particularmente defendo que o Brasil se enquadra no modelo Nova Pessoa Jurídica.

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