Aula 03 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 19.02.14

Nesta aula o professor concluiu a abordagem dos princípios afetos ao processo de execução e iniciou a discussão de cada um dos artigos, do CPC, que estão ligados a execução (Livro II do CPC).

A medida que os artigos vão sendo discutidos, o professor faz uma relação com algum princípio já tratado ou exemplo prático/estudo de caso. Nesta aula foram abordados do artigo 566 ao 572 do CPC.

O princípio da autonomia está expresso no artigo 585 do CPC. O princípio da responsabilidade está expresso no artigo 591 do CPC.

  • Princípio da Nulla executio sine titulo (Não há execução sem título)

O supracitado princípio, que tem o seu comando expresso pelos arts. 580 e 586 do CPC determina a impossibilidade de haver execução sem título que a embase. A finalidade aqui é a de proteção do devedor, já que no processo executivo o devedor está em desvantagem em relação ao credor.

O devedor é posto em desvantagem porque o procedimento executório permite a invasão de seu patrimônio por meio de atos praticados pelo juiz (penhora, busca e apreensão, imissão na posse). Desta forma, exige-se a mínima garantia de existência da obrigação alegada pelo credor, que se concretiza na documentalidade do título executivo.

REsp 236662/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/03/2000; STJ 4ª T.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC.

I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva.

II. Ademais, a existência da assinatura somente de uma testemunha, e não de duas como expressamente previsto no inciso II, do art. 585, retira do contrato bancário, que nada mais é que um documento particular, a categorização de título executivo extrajudicial. Aplicação do princípio da nulla executio sine titulo.

III. Precedentes da 2ª Seção.

IV. Recurso conhecido e desprovido.

  • Princípio do sincretismo processual

A Lei nº 11.232/2005 estabeleceu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento, realizando a fusão das atividades cognitivas e executórias no mesmo processo, ocorrendo o que a doutrina convencionou a chamar de princípio do sincretismo processual.

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Concluída a abordagem dos princípios, iniciou-se a discussão de cada um dos artigos relacionados ao processo de execução (Livro II do CPC).

LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial;

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Art. 570. Revogado.

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Frases proferidas: ‘Na execução a multa por litigância de má-fé é de 20%, ou seja, mais de 19 vezes maior do que no processual’, ‘É muito importante conhecer a relevância dos institutos, para que servem e porque foram criados’, ‘Uma coisa é ser devedor e outra muito diferente é ser devedor inadimplente’, ‘devedor e inadimplente são categorias tecnicamente distintas’, ‘Títulos de Créditos e Execução é o que mais ocorre no judiciário’, ‘Aproximadamente 51% das demandas do judiciário envolvem o Estado e deste mais de 80% dizem respeito a execução da fazenda contra os cidadãos’, ‘Já fui o melhor advogado do mundo, apesar de muito modesto’, ‘Boa parte dos princípios se dialogam entre eles’, ‘Estudem principiologia!’, ‘Quando envolver incapazes, lavre tudo a termo’, ‘Obrigação certa é aquela em que o objeto está definido’, ‘Melhor do que acordo nenhum é um acordo’, ‘No crédito fiscal ou condominial quem responde pela dívida é o bem (propter rem)’, ‘O livro II do CPC era e continua sendo um código dentro do código… e neste caso trata-se do código de execução’, ‘A execução é tão forte que, até hoje, o credor pode arrebentar a porta principal do devedor e vasculhar tudo’.

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