Aula 04 – Direito Civil – Contratos – 13.08.13

Nesta aula se iniciou a discussão dos princípios dos contratos, conforme abaixo:

Princípios dos Contratos

Introdução: Princípio se constitui pelos  ditames superiores, fundantes e informadores do conjunto de regras do Ordenamento Jurídico.

– Transformações sociais e impactos sobre o direito civil

– Dignidade da pessoa humana, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, seria um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. A questão da alienação fiduciária.

– Princípios mais importantes:

A)  autonomia privada

B) força obrigatória dos contratos

C) relatividade subjetiva

D) função social dos contratos

E) boa-fé objetiva 

Princípio da autonomia privada

Breve análise histórica

O consensualismo

O dirigismo estatal

Três facetas do princípio:

A) contratar ou não;

B) com quem contratar;

C) determinar o conteúdo do contrato

LIMITES:  lei, ordem pública, bons costumes, Boa-fé e função social.

Princípio da força obrigatória dos contratos

Limites

Princípio da força relativa dos contratos

Limites:

A) Estipulação em favor de terceiro – Dá-se a estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas partes, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado.

– São três personagens: o estipulante, obtém do promitente , ou devedor,  a promessa em favor do  terceiro ou beneficiário. Exemplos

Esboço histórico: Inicialmente, em Roma, a promessa não surtia o efeito desejado. O beneficiário não poderia, pelo sistema então vigente, exigir nada, uma vez que não era parte do contrato. O estipulante, por sua vez, também nada poderia demandar, vez que era carecedor de interesse jurídico em proteger a esfera jurídica alheia.

Esta situação só começou a sofrer abrandamentos nas doações, em que os romanos passaram a admitir encargos em proveito de terceiro, ou nos contratos em que o dote ou a coisa depositada poderiam ser restituídos a terceiros.

As restrições romanas foram seguidas pelo Código Francês, mas abrandadas pela jurisprudência daquela Nação. O Código Civil Alemão, promulgado em 1896, incorporou os avanços obtidos pela interpretação jurisprudencial francesa sobre o instituto.

O Código de 1916 tratou do instituto, sendo reproduzido, pelo Código de 2002, nos artigos 436 e seguintes.

 – Análise dos artigos:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. 

Abordagem do tema:

O problema teórico que se desenha é o da possibilidade de revogação, pelo estipulante, da estipulação em favor de terceiro. E a questão se acentua em face da maneira pouco clara pela qual o legislador tratou do assunto. 

Vejamos: o Artigo 437 determina que se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Daí resulta que, se expressamente não figurar na avença a cláusula em questão, o estipulante pode, a qualquer tempo, exonerar o devedor. Ora, a exoneração do obrigado equivale à revogação do negócio jurídico. Assim, a revogação só não é possível se a proibição ficar expressamente consignada. 

Todavia, o art. 438 condiciona a inovação do negócio, pela substituição do beneficiário, à prévia reserva de tal direito pelo estipulante. Com efeito, aí se diz que o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato… logo, interpretando-se a contrario, desse texto se entende que, se o estipulante não se reservou o direito de substituir o terceiro, não poderá fazê-lo depois. Assim, se tal ressalva inexistir no contrato, o terceiro beneficiado tem um direito irremovível à prestação estipulada.

CONTRADIÇÃO SENTIDA POR SÍLVIO RODRIGUES: EMBORA O TERCEIRO NÃO POSSA SER MAIS SUBSTITUÍDO, POR FALTA DE RESSALVA, O ESTIPULANTE PODERÁ EXONERAR O DEVEDOR, SE ASSIM ENTENDER, SE DO AJUSTE NÃO FIGURAR EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO DE QUE O TERCEIRO TEM O DIREITO DE RECLAMAR A EXECUÇÃO DA PROMESSA. O NEGÓCIO SERIA FRUSTRADO DO MESMO JEITO. 

Assim, a ideia a que chega o leitor é a de que os efeitos da estipulação em favor de terceiro só não podem ser afastados, em relação ao beneficiário, se do contrato constarem duas cláusulas: a) que o estipulante não o poderá inovar; b) que ao terceiro se concede, desde já, o direito de reclamar a execução da promessa.

No entanto, o problema ainda piora se se introduzir na comparação a regra do artigo 436, parágrafo único, que diz: Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Assim, nesta hipótese, anuindo o terceiro com o contrato, poderá ser frustrado o seu benefício pelo estipulante? A resposta parece afirmativa pelo artigo 437 e negativa pelo artigo 438. 

SOLUÇÃO PRECONIZADA POR SÍLVIO RODRIGUES: Ele entende que existem estipulações a título gratuito e oneroso. No primeiro caso, o estipulante decide fazer uma liberalidade, como ocorre no seguro de vida. Noutros casos, porém, a estipulação é ajustada para remunerar um serviço recebido, ou em paga de um débito do estipulante para com o terceiro. Ora, não se pode tratar de igual maneira as duas espécies. Assim, quando a estipulação for gratuita, o estipulante poderá revogá-la a qualquer tempo, contanto que o faça antes do cumprimento, ou exonerando o devedor ou substituindo o terceiro por outro, a menos que abra mão expressamente deste direito. Ocorre, porém, que, quando ela for onerosa, a liberalidade do estipulante encontra barreira no interesse do beneficiário. Assim, por exemplo, se a estipulação foi obtida para compensar um débito do estipulante, que desse modo obtém a quitação do beneficiário, ela não poderá ser revogada.

Assim, voltemos aos artigos do Código Civil segundo a interpretação de Sílvio Rodrigues: 

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

COMENTÁRIO: Entende Sílvio Rodrigues que, na hipótese do parágrafo único do artigo, a par das vantagens, impõem-se encargos ao beneficiário, que, concordando em assumi-los, em troca do benefício que se lhe confere, não mais poderá ser alterado o negócio.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

COMENTÁRIO: O artigo em análise suscita duas hipóteses a serem enfrentadas: se o negócio for gratuito, o credor só não a pode revogar se expressamente abriu mão deste direito, ao conferir ao terceiro a prerrogativa de exigir o cumprimento. Se for oneroso, não se compreende a exoneração da obrigação ou substituição do terceiro. 

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

COMENTÁRIO: O artigo em análise só é aplicável quando a estipulação for instituída como liberalidade, pois o beneficiário nada perde com sua substituição. Caso contrário, não seria aplicável. 

B) Promessa de fato de terceiro – Análise da norma.

C) Contrato com pessoa a declarar – cláusulapro amico eligendo – Análise da norma.

Frases proferidas: ‘Existem coisas que são inalcançáveis pelo simples fato da vontade das partes’, ‘O liberalismo extremado causa aberrações’, ‘Não adianta só as partes concordarem, é necessário obedecer alguns limites que o Estado impõe’, ‘Via de regra os contratos não violam os limites’, ‘Você só se vincula a um contrato se você, voluntariamente, o assinou… não cabe criar obrigações a terceiros’.

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