Aula 04 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 09.08.12

EX NUNC
Desde agora.
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As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Nesta data, via espaço aluno, a professor disponibilizou o material intitulado AQUISIÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS, referente ao conteúdo desta e das duas próximas aulas.

Aquisição dos Direitos

Originário: Não se estabelece vínculo jurídico. Ex.: Usucapião, pesca.

Derivado: Se estabelece a relação jurídica entre o antigo titular e o atual. Ex.: herança, compra e venda.

Oneroso: Onde há ônus na aquisição. Tem que estabelecer a relação jurídica para que o titular que fez a aquisição efetue um pagamento. Ex.: Compra (prestação).

Gratuito: Não há contraprestação. Doação pura e simples. Ex.: herança, comodato, (não recai ônus) empréstimo sem ônus.

A título universal: Quando se tem por objeto uma universalização de bens (o bem ainda não está individualizado) ou parte desta fração ideal. Não se sabe o quantum ou o valor individualizado. Ex.: herança antes da partilha, doação. (art. 2023, CC).

A título singular: Existe uma individualização dos bens, ou seja, especificados um a um. Quando a aquisição se der por bens determinados (onerosos ou não). Bens atribuídos a quem de direito. Ex.: compra e venda, doação a legatários (diferente de herdeiros).

Inter-vivos: A aquisição é feita em vida. Contrato, doação…

Mortis-causa: A aquisição é efetivada após a morte. Herança, doação…

Simples: O ato de aquisição se dá de uma só vez. Compra de TV, pagamento à vista…

Complexa: Precisa-se de mais um ato para que a aquisição se constitua. Ex.: Usucapião, compra à prazo, compra futura.

Distinção dos Direitos

Direitos atuais: Quando for incorporado ao patrimônio do titular sem nenhuma pendência. Ex.: Compra à vista de um bem que já está em seu poder.

Direitos futuros: Ainda não foi incorporado ao patrimônio do titular. Não acabou de se operar a transação ou a transmissão do direito.

Deferido: Depende apenas do arbítrio do sujeito. Ex.: Direito do proprietário que não registrou o título (herdeio que não fez inventário da herança).

Não deferido: Não se tornou atual por fatores externos (alheios à vontade da pessoa). Ex.: Negociação de uma safra futura.

Direito eventual: Já tem um interesse protegido pelo ordenamento jurídico. Ex.: Promessa de compra e venda, direito de preferência.

Direito condicional: So se aperfeiçoa com o implemento da condição, ou seja, quando se dá a ocorrência do fato imposto para que se adquira o direito. Ex.: Doação de uma casa se você passar na OAB.

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