Aula 04 – Direito Empresarial – Societário – 06.03.13

Nesta aula foi concluído o tema EIRELI e ministrado o assunto Regime Empresarial.

IV – EIRELI

Constituição

Para a constituição/abertura de uma EIRELI é necessário que se cumpra três etapas, respondendo os seguintes questionamentos: Quem pode?, Como? O que precisa?

Quem pode?

Há uma controvérsia com relação a este ponto:

Corrente majoritária: Somente as pessoas físicas, capazes e não impedidas. A argumentação para esta tese está no enunciado nº 468 da V Jornada do Direito Civil e na Instrução Normativa nº 117 DNRC.

468) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

Corrente minoritária: Defende que qualquer pessoa pode constituir uma EIRELI. A argumentação para esta tese pode ser encontrada no caput e §6º do artigo 980A do Código Civil.

Segundo o §2º do art. 980A cada pessoa só poderá constituir uma única EIRELI. (ponto pacificado).

Como?

Existem duas formas (originária e derivada):

Originária: Começar do zero.

Derivada: (vai continuar a atividade) É a transformação (art. 1.033, § único, CC) de um empresário individual OU de uma sociedade em uma EIRELI. Estas regras constam na Instrução Normativa nº 118 DNRC.

O que precisa?

É necessário elaborar (e registrar) o ATO CONSTITUTIVO da EIRELI. Denomina-se ato, pois se trata de apenas uma pessoa.

A exigência deste ato, bem como as informações mínimas que devem constar neste se encontram na combinação dos artigos 980A, 1.054 e 997 do Código Civil.

Informações que devem constar deste Ato:

a) Qualificação completa do titular;

b) Nome da EIRELI, obedecendo ao que determina o §1º do art. 980A do CC (constar a expressão ‘EIRELI’ após o nome);

c) Objeto (constando se será comércio, prestação de serviços…);

d) Endereço da sede (domicílio próprio);

e) Prazo de duração, podendo este ser indeterminado, mas é necessário que, ou se conste a expressão ‘prazo indeterminado’ ou uma data específica;

f) Capital mínimo (integralizado) de abertura, respeitando o que determina o caput do art. 980A CC (não deverá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país – aproximadamente R$67.800,00):

Obs.: Existe uma ADIN (nº 4.637), proposta pelo PPS, em tramitação no STF, que contesta essa exigência de valor mínimo para a abertura da EIRELI, alegando o descumprimento dos artigos 7º (vinculação com o salário mínimo) e o 170 (livre iniciativa) da Constituição Federal/88.

Segundo Tomazette estes argumentos não procedem, pois a vinculação ao salário mínimo só está proibida quando adstrita a remuneração e ainda que existem outros julgados no STF que desconsiderou/relativizou esta restrição (por exemplo a vinculação dos valores das causas nos juizados especiais que é feita com base no salário mínimo). O outro argumento, da livre iniciativa, também, segundo Tomazette, não se sustenta, pois o valor solicitado apenas condiciona aos interessados a usufruírem dos benefícios do risco limitado da EIRELI (quem não quiser ou tiver condições de abertura deste tipo de empresário, que parta para a figura da empresa individual).

g) Definição (não é essencial) de um administrador da EIRELI, caso não  este seja o titular;

h) A Instrução Normativa nº 117 DNRC ainda exige que sejam apresentadas duas declarações quando da constituição (uma declaração de que o titular só tem uma EIRELI e outra que o titular não possui impedimento – art. 1.011, §1º, CC).

Atuação

A EIRELI funciona como qualquer pessoa jurídica.

V – Regime Empresarial

Os três tipos de empresários estudados (Sociedade Empresária, Empresa Individual e EIRELI) estão obrigados a se sujeitarem ao denominado regime empresarial.

Registro 

Todos os empresários são obrigados (conforme artigos 967 e 1.150 do Código Civil) a se registrarem nas respectivas Juntas Comerciais.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Cada Estado disciplina a sua Junta Comercial.

No DF a Junta Comercial não é organizada pelo GDF, mas sim pela União (é um órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio).

Caso o empresário não faça este registro, em que pese não tirar a sua qualidade de empresário, este estará exercendo a sua atividade de maneira irregular.

O registro na Junta Comercial é DECLARATÓRIO, exceto para os empresários rurais (que é constitutivo), por força do artigo 971 do código civil.

Escrituração

Os empresários, no âmbito do regime empresarial, também precisam manter uma escrituração das suas atividades (possuírem livros específicos para registrarem os seus atos e movimentações).

O Brasil adota o sistema Francês de escrituração em seus livros.

Livros

São três os tipos de livros existentes (obrigatórios, facultativos e especiais):

Obrigatórios: Valem para todos os tipos de empresários.

Livro Diário (registra as atividades do dia-a-dia).

Facultativos: O empresário define se irá adotá-los ou não.

Livro Caixa (registra a entrada e a saída de dinheiro).

Especiais: Se aplicam somente para alguns tipos de empresários.

Livro de Registro de Ações Nominais (são obrigatórios para as S/A’s – art. 100 da lei das S/A’s).

Os livros são importantes pois possibilitam a organização da vida do empresário, bem como servem de meios de provas em processos.

Força probatória

Art. 226 do CC: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Os artigos 381 e 382 do CPC também tratam da exibição dos livros em juízo.

Estes livros quando utilizados contra o empresário, fazem prova sempre. Quando utilizados a favor, só se estiverem regulares e corroborados por outros documentos.

O pequeno empresário, segundo o §2º do art. 1.179 do Código Civil, não precisa adotar livros, entretanto, o Código Civil não definiu o que seria esta figura de ‘pequeno empresário’. Somente a lei complementar nº 126/06 (alterada em 2011), em seu artigo 68 veio definir o que seria este tipo de empresário:

Art. 68 da lei complementar nº 126/06. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.

§1º do art. 18-A. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Demonstrações Financeiras

São retratos do patrimônio e da atividade do empresário.

O direito trabalha com 5 demonstrações:

1ª – Balanço Patrimonial: Comparação entre o ativo e o passivo (A – P = PL).

2ª – DRE – Demonstração do Resultado no Exercício: Comparação de receitas e despesas anual.

3ª – DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados: Comparação dos resultados de vários anos.

4ª – DFC – Demonstração do Fluxo de Caixa: Trata da movimentação de dinheiro.

5ª – DVA – Demonstração do Valor Adicionado: Demonstra a riqueza (no sentido amplo) gerada.

No Brasil se adota estas 5 demonstrações, sendo compulsória a apresentação de cada tipo, dependendo do tipo da atividade e do porte da mesma:

– S/A’s abertas (que negociam ações no mercado): Devem apresentar as 5.

– Outras S/A’s (fechadas) e as sociedades de grande porte (que podem ser de qualquer tipo – art. 3º da lei nº 11.687/07): Devem apresentar os 4 primeiros tipos (só não precisam apresentar a DVA).

Os demais tipos de empresários só precisam apresentar os dois primeiros (Balanço Patrimonial e a DRE).

A exceção, conforme o §2º do art. 1.179 do código civil, são os pequenos empresários, que não precisam apresentar nenhuma demonstração.

Frases proferidas: ‘Tem duas coisas que eu odeio: o Código Civil e  o BRB!’, ‘Em uma prova oral no concurso para magistratura, caso você não saiba a resposta, nunca diga que não sabe… morda a língua, respire fundo e diga: Eu não me recordo Excelência’, ‘Às EIRELI’s cabem 11,33% + ISS de impostos’.

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