Aula 04 – Direito Penal – Parte Especial I – 08.03.13

Nesta aula foram ministrados os temas homicídio privilegiado e homicídio qualificado.

Foi informado que na próxima aula serão abordados os pontos: homicídio privilegiado-qualificado, bem como as jurisprudências correlatas.

1.2 – Homicídio privilegiado – art. 121, § 1º, CP.

O termo homicídio privilegiado foi criado pela doutrina, no código penal é tratado como causa de diminuição de pena – não haverá exclusão de culpabilidade, apenas diminuição da pena.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

a) Valor social – Interesse coletivo

b) Valor moral – Interesse pessoal nobre. Ex: eutanásia.

c) Violenta emoção e injusta provocação da vítima. A emoção e paixão não excluem a imputabilidade.

Emoção e paixão:

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

Embriaguez

A embriaguez também não exclui a culpabilidade, exceto aquela que o agente não deu causa – álcool ou substância análoga.

Embriaguez acidental: o sujeito vai comprar um remédio e vendem um remédio errado que causa embriaguez. Tem que ser embriaguez total. Estes casos seguem a lógica dos doentes mentais.

Embriaguez pré-ordenada: O sujeito que ingere outras substâncias para inibir o medo e praticar o crime (agravante genérica – art. 60).

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É muito comum, em processo penal e em PAD’s, o sujeito alegar doença mental para se ‘beneficiar’ de medida de segurança.

As excludentes de ilicitude também se aplicam aos doentes mentais.

1.3 – Homicídio qualificado – (art. 121,§ 2º,CP.)

Possui uma outra pena (de 12 a 30 anos).

São condutas altamente reprovadas pela sociedade.

A definição se é qualificado ou não, deve ser feita por exclusão, observando os incisos do §2º’.

No homicídio qualificado pode haver mais de uma qualificadora. (ver sentença do caso do goleiro Bruno, do flamengo, que recebeu tripla qualificação – motivo torpeemprego de asfixiadificultou a defesa da vítima – art. 121, §2º, I, III e IV).

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

Motivo torpe (geralmente relacionado com maldade humana – vingança, ambição, inveja, cobiça) (motivos altamente reprovados pela sociedade – paga, recompensa) é diferente de motivo fútil (sendo este último praticado por coisas banais).

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Meio disfarçado ou dissimulado. O veneno está no sentido amplo (pode ser tanto veneno natural quanto sintético/industrial – pó de vidro). Veneno é insidioso.

Fogo é um meio cruel, pois causa um sofrimento cruel na vítima.

O explosivo pode caracterizar perigo comum.

Não confundam a qualificadora de tortura (pois aqui é a intenção é matar, de forma lenta) com o crime de tortura (mesmo que ocorra a morte, o agente queria obter confissão, omissão ou causar um castigo).

Todo crime qualificado pelo resultado, tem que ser caracterizado de forma culposa.

O legislador deixa estas qualificadores em aberto, pois podem ser utilizados outros meios que podem ser enquadrados na lei – meio insidioso ou cruel, ou que resulta motivo comum.

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Modo de execução

Resume-se ao que dificulte ou torne a defesa impossível. A pessoa não percebe a intenção o agente (incapacitando para a defesa).

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Finalidade

Pergunta-se porque você praticou este crime?

Ocultação de cadáver, para garantir a impunidade, vantagem do crime (Ex.: Dois criminosos roubam 40.000 e um mata o outro para garantir um ganho maior).

Princípio da especialidade (latrocínio) – diferente de matar para garantir vantagem.

Estes motivos podem combinar (geralmente motivo com modo).

A 1ª qualificadora é usada para qualificar o crime e as demais como agravantes genéricas.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

1.3.1 – Classificação das qualificadoras:

A) Subjetivas:

a.1) motivos: torpe (§ 2º, I) e fútil (§ 2º, II);

a.2) finalidade: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (§ 2º, V);

B) Objetivas

b.1) Meios de execução: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (§ 2º, III);

b.2) Modos de execução: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (§ 2º, IV).

1.3.2 – Qualificadoras e agravantes

As agravantes não se confundem com as qualificadoras.

Todas as qualificadoras para homicídio estão previstas como agravantes genéricas.

Quando houver mais de uma qualificadora (para homicídio), se utiliza uma destas para qualificar o crime e a outra ou poderá ser utilizada na pena base (art. 59) ou como agravante genérica (2ª fase da dosimetria – na maioria das vezes se utiliza neste ponto).

As qualificadoras e as causas de aumento de pena, quando coincidirem com as agravantes, prevalecem sobre elas. É importante observar que as qualificadoras do art. 121, §2º do CP coincidem com as agravantes genéricas previstas no artigo 61 do CP. Logo, aplicam-se somente as qualificadoras.

Circunstâncias agravantes:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

II – ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas:

Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Reincidência:

Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 – Para efeito de reincidência:

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Frases proferidas: ‘O termo homicídio privilegiado foi criado pela doutrina, no código penal denomina-se causa de diminuição de pena’, ‘Embriaguez não exclui a culpabilidade, exceto aquela que o agente não deu causa’, ‘Não adianta atribuir a culpa dos seus atos ao diabo ou a algum espírito maligno, pois estes não respondem, não tem como intimá-los’, ‘É muito comum, em processo penal e em PAD’s, o sujeito alegar doença mental para se beneficiar de medida de segurança’, ‘A classificação do crime, até que se transite em julgado, é dinâmica e está passível de mudança. O réu se defende dos fatos’, ‘Se queimar uma pessoa depois de morta, não é uma qualificadora. Para qualificar, o fogo deve ser utilizado para matar e não depois de morto’.

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3 respostas para Aula 04 – Direito Penal – Parte Especial I – 08.03.13

  1. Ana Luiza disse:

    Pertinente:

    “O crime agravado pelo resultado e uma forma de responsabilidade diversa do crime preterintencional, porque nela se tem um outro crime nao querido, adicionado ao querido, enquanto que no preterintencional tipico se tem um so resultado nao querido, que se substitui ao antecedente que o agente quis” A. Santoro.

  2. Ana Luiza disse:

    Agravantes e qualificadoras (LFG).

    Ambas estão previstas no Código Penal, sendo a agravante na parte geral e a qualificadora na parte especial.

    As agravantes são as circunstâncias que, quando não constituírem ou qualificarem o crime, determinam a majoração da pena base, dentro dos limites previstos pelo tipo penal, conforme o juiz entenda como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    As qualificadoras são as circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam outra pena mais severa do que aquela prevista no tipo simples.

    Para exemplificar: Crime de homicídio simples (artigo 121, “caput”, do CP: pena de 6 a 20 anos de reclusão); e Crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, do CP: pena de 12 a 30 anos de reclusão).

  3. Ana Luiza disse:

    Olha o exemplo do Damasio, pg 603.
    ” o sujeito pratica o crime de abandono material (art 244) contra filho de 6 anos de idade. Nao incidem as circunstancias mencionadas no art.61, II, e, 2 figura ( descendente) e h ( contra menor), pois elas constituem o tipo do art.244, que fala em abandonar sem justa causa, filho menor de 18 anos”.

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