Aula 04 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 24.02.14

Nesta aula o professor tratou dos artigos 573 ao 586 do CPC. Ao que parece a metodologia de ensino, a partir de agora, se consistirá na leitura/repasse de cada um dos artigos do CPC afetos a execução e cautela… e a medida que cada artigo for sendo explanado o professor fará comentários adicionais, exemplos de casos práticos associados, jurisprudências, julgados, dicas, entre outros… muito parecido com um código comentado, com a vantagem de estar sendo feito por um Ministro do STJ… Apesar de parecer uma metodologia monótona creio que poderá trazer bons resultados acadêmicos… Keep going!

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

‘Na prática eu não recomendo cumular, numa execução única, apesar deste artigo permitir’.

Súmula 27, STJ: ‘Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio’.

O professor comentou que este artigo poderá ser um dos temas passíveis de elaboração da dissertação na prova.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

Está na abertura do livro II, títulos extra-judiciais. Engloba todos os danos.

Deve-se considerar o princípio da menor onerosidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I – os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – Revogado

IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Via de regra os títulos judiciais são processados perante os juízos que os constituíram, nem sempre na mesma vara.

Salienta-se que quando um determinado título é questionado em várias instância (podendo chegar até ao STF), quando do trânsito em julgado, este retorna ao juízo que o constituiu para fins de execução.

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Observa-se os artigos 88 ao 124 do CPC (competência).

Considera-se o foro do domicílio do réu e onde a obrigação deve ser cumprida (regra geral).

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Se não houver embargos durante a execução do título, o processo é tão preciso que não gera dúvidas e se torna quase que um ato mecânico.

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

O fisco goza de supremacia diante de todos os viventes!

Súmula 58 do STJ: ‘Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada’.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Eficácia e efetividade são dois aspectos que muito se discute no judiciário.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I

Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Trata-se do princípio do título.

Este será, certamente, um dos temas da dissertação na prova!

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Trata-se do princípio da boa-fé.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Obrigações sujeitas a condições (quando o credor precisa cumprir uma obrigação também, antes que o devedor cumpra a sua parte).

Aqui cabe a figura da consignação. Quando o credor se recusa a receber injustificadamente ou quando o credor quer receber, mas possui uma condição a cumprir.

Seção II

Do Título Executivo

Art. 583. Revogado

Art. 584. Revogado

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Frases proferidas: ‘Na prática o mundo é bem diferente da academia’, ‘Os princípios orientam muito mais do que os artigos’, ‘O princípio deve estar consoante com a lei, do contrário é inconstitucional’, ‘Uma coisa é o juízo e outra, totalmente diferente, é a vara’, ‘Em algumas modalidades do sistema financeiro habitacional a execução possui rito especial’, ‘A execução é como se fosse um processo administrativo, entretanto quem preside é o juiz’, ‘O oficial de justiça é um dos únicos, senão o único, que possui fé pública… é o braço externo do juiz’, ‘A fazenda pública goza de uma supremacia diante de todos os viventes!’, ‘Há uma diferença muito grande entre entrega e depósito. Quando você entrega a obrigação é adimplida, no depósito não’, ‘A duplicata é uma criação genuinamente brasileira… é a única em que quem emite é o próprio credor’, ‘Quando você tiver que executar uma escritura pública, você vai sentir saudades das nossas aulas, porque não é fácil’, ‘A assinatura de 2 testemunhas é imprescindível para transformar o contrato em título… Se você se esquecer de colher estas duas assinaturas, por favor, não diga que teve aulas comigo’, ‘Deve-se agir com muito bom senso quando for elaborar um instrumento de transação, pois pode dar margem para muitas discussões’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Processual Civil - Execução e Cautelar e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.