Aula 04 – Ética Profissional – 20.08.14

Esta foi a minha primeira aula efetiva de ética profissional, e passou uma boa impressão, tanto quanto ao conteúdo tanto quanto a didática do professor.

O professor informou ainda que na última aula, de reposição, ocorrida no último sábado, foram abordados os itens 1 ao 2.4 do esquema abaixo.

Neste encontro o professor fez uma rápida revisão do conteúdo abordado no sábado (que teve quórum baixíssimo) e tratou até o item 3.4.

Do advogado e da atividade de advocacia

1. Características essenciais da advocacia

– Indispensabilidade;

– Serviço público e função social – numa acepção imprópria;

– Independência técnica – o advogado por natureza é independente no desempenho da atividade profissional; advogado é patrono e não mero porta-voz do cliente.

2. Quem é advogado: bacharel em direito inscrito nos quadros da OAB, que exerce representação judicial e extrajudicial, de consultoria, assessoria e direção jurídica.

2.1. Requisitos para inscrição na OAB

Os requisitos para a inscrição na OAB constam do art. 8º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.”

2.2 Advogado estrangeiro

Existem 3 figuras/condições do chamado advogado estrangeiro que pode exercer a profissão no Brasil:

1 – O advogado estrangeiro pode atuar no Brasil desde que cumpra todos os requisitos do art. 8º do Estatuto da OAB, excetuando, por óbvio, a regularidade militar e a eleitoral;

2 – Se português, não se exige a aprovação no exame da Ordem, basta que comprove que já advoga em Portugal. (o professor não soube informar se existe reciprocidade com relação aos advogados brasileiros que desejam advogar em Portugal);

3 – Autorização específica para a atividade de consultoria jurídica para o direito do seu país de origem.

2.3 Advogado público

Advogado público não deixa de ser advogado. O jus postulandi decorre da inscrição na Ordem e não em função do órgão que trabalha.

O jus postulandi dos Defensores Públicos (Lei Complementar nº 80/1994), decorre do cargo, mas a OAB é contra e há uma ADIN sobre o assunto tramitando.

Não existe nada no Estatuto da Ordem que veda o exercício de advocacia privada por advogado público, contudo é preciso verificar o estatuto de cada carreira para fins de verificação quanto aos impedimentos de cada carreira (por exemplo, os procuradores do Distrito Federal podem exercer a advocacia privada em algumas condições, já os advogados da União não podem exercer tal atividade).

2.4 Estagiário

O Estagiário não é advogado e não pode praticar atos isolados, exceto nos seguintes casos:

1 – Peticionar juntada nos autos;

2 – Efetuar carga de processos;

3 – Pedir/solicitar certidões.

Os estagiários devem buscar inscrição na Ordem e estão adstritos a todos os requisitos constantes no art. 8º do Estatuto, exceto, o diploma e a aprovação no Exame da Ordem.

É vedado a inscrição, como estagiário, de servidor do judiciário.

A inscrição como estagiário deve ser formalizada/feita na Seccional onde está localizada a faculdade onde o aluno estuda.

3. Atividades privativas do advogado

O exercício de atividades privativas do advogado por pessoa inabilitada, configura-se o crime de contravenção penal.

Os atos praticados por pessoa inabilitada é causa de nulidade absoluta (caso praticado por não advogado). O STJ tem relativizado este entendimento, considerando como nulidade relativa. (se causou prejuízo é motivo de nulidade absoluta, do contrário, os atos podem ser ratificados, sem prejuízo para as sanções).

3.1 Representação judicial do advogado

Mesmo nas hipóteses em que se permite o jus postulandi da parte, caso queira constituir representante, deve ser NECESSARIAMENTE um advogado, pois somente este pode representar judicialmente. Não cabe estagiário ser este representante, pois, como já foi dito, ESTAGIÁRIO NÃO É ADVOGADO!

5 hipóteses em que a parte pode atuar sem advogado, ou seja, a parte assume o jus postulandi:

1 – Nos Juizados Especiais Cíveis (somente na 1ª instância), nas ações inferiores a 20 salários mínimos;

2 – Nos Juizados Federais Especiais Cíveis, nas ações inferiores a 60 salários mínimos. Neste caso, como exceção da exceção, caso queira constituir representante, pode ser um não advogado.  (‘Art. 10. da Lei nº 10.259/01 – As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não’);

3 – Nas Reclamações Trabalhistas (art. 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST);

4 – Nos casos de Habeas Corpus (vide caso de HC em lençol);

5 – No caso da Lei nº 11.430/06 (Maria da Penha), no que diz respeito exclusivamente aos pedidos de medidas de urgência.

3.2 Consultoria, assessoria e direção jurídica

A advocacia tem que ser muito mais preventiva do que reativa.

Assessoria é diferente de consultoria.

A atividade de consultoria (emissão de pareceres) é privativa aos advogados.

A direção jurídica (gestão e administração) é privativa a advogado, ou seja, somente advogados podem ser responsáveis pela área jurídica de determinada empresa ou entidade.

3.3 Visto de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas

Os atos CONSTITUTIVOS, via de regra, devem ser visados por advogado. A lei não exige que o advogado redija o ato, entretanto, que se faça uma análise crítica da documentação (além de assinar/atestar).

Art. 1º, § 2º do Estatuto da Ordem: ‘Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados‘.

Esta exigência não se aplica as empresas individuais nem tampouco no caso das Micro e Pequenas empresas.

Um advogado que presta serviço em atividade pública não pode visar atos constitutivos de empresas na mesma área federativa.

3.4 Escritura de inventário, partilha e divórcio consensual extrajudicial

Exige-se a participação do advogado na confecção destes documentos, antes da apresentação no Cartório.

4. Domicílio profissional. Inscrição principal, suplementar e transferência

5. Cancelamento da inscrição

6. Licenciamento

Frases proferidas: ‘Faculdade de direito não forma advogado, mas sim bacharel em direito’, ‘O jus postulandi decorre da inscrição na Ordem e não em função do órgão que trabalha’, ‘Advogado público é advogado’, ‘Estagiário não é advogado!’, ‘Quem é juiz não pode ser advogado!’, ‘A advocacia tem que ser muito mais preventiva’, ‘Nos Juizados Federais Especiais Criminais a representação por advogado é indispensável’, ‘A representação extrajudicial também é atividade exclusiva de advogado’, ‘Nos PADs (conforme Súmula Vinculante nº 5) a figura do advogado é dispensável’.

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