Aula 05 – Direito Civil – Contratos – 16.08.13

As anotações abaixo foram extraídas do excelente blog Juris Facultas e incluem o conteúdo ministrado na Aula 04, bem como aqueles tratados neste encontro.

Princípios dos contratos

Princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico. Destaque-se que atualmente está em voga falar em horizontalização dos direitos fundamentais; isto é, o reconhecimento da existência e aplicação de direitos e princípios constitucionais nas relações entre particulares.

A Dignidade da Pessoa Humana, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, seria um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.

Autonomia privada ou autonomia da vontade

Atualmente, o contrato é constituído por uma soma de fatores, não pela pura vontade dos contratantes. Em sua formação, muitas vezes, percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, delineando-se no dirigismo contratual, ou intervenção estatal.

A autonomia privada decorre da união de duas liberdades, a de contratar (subjetiva) e a contratual (objetiva).

Liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa com quem o negócio será celebrado. Apesar de ser uma liberdade plena, há algumas ressalvas, como o art. 497, do CC:

“Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.”

Em um próximo passo, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, no qual residem limitações ainda maiores. Trata-se da liberdade contratual.

Dessa dupla liberdade da pessoa é que decorre a autonomia privada, qual constitui a liberdade que tem a pessoa para regular seus próprios interesses, encontrando, porém, limitações em normas de ordem pública. Segundo Francisco Amaral, “a autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica.”

Essas normas restritivas da vontade constituem exceção. Afirma Flávio Tartuce que por possuírem tal qualidade não admitem analogia ou interpretação extensiva, daí se decorre a tão valorizada liberdade.

Força Obrigatória dos Contratos

Decorre do princípio da autonomia privada. Prevê que tem força de lei o estipulado pelas partes nas avenças, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.

Afirma Orlando Gomes que, uma vez celebrado com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o contrato deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos imperativos.

Esse princípio nós herdamos, também, do direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, isto é, a força obrigatória do convencionado no contrato; não era possível que o contrato fosse revisto ou extinto sem qualquer razão plausível, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.

Entretanto, nosso direito não possibilita mais essa visão estanque do contrato. Esse princípio, então, está mitigado ou relativizado; seus limites são os mesmos da autonomia da vontade: lei, ordem pública e os bons costumes.

Força relativa dos contratos

Segundo a força relativa, o contrato obriga as partes, e somente as partes. Ele, na verdade, une partes delimitadas.

Entretanto, esse princípio abarca exceções: a estipulação em favor de terceiro, a promessa de fato de terceiro e o contrato com pessoa a declarar. As exceções se consubstanciam na regra res inter alios, no qual é possível se afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros.

A Estipulação em Favor de Terceiro significa pactuar vantagem em benefício de terceiro estranho à convenção e nela não representado (Ex: seguro de vida). São três personagens: o estipulante, obtém do promitente (devedor), a promessa em favor do terceiro (beneficiário).

Em Roma, não se dava grande importância à promessa, não podendo o beneficiário exigir o cumprimento do contrato por não ser parte dele; da mesma forma, o estipulante, por ser carecedor de interesse jurídico em proteger a esfera jurídica alheia. Em momento posterior, começou a se admitir encargos em proveito de terceiro, ou nos contratos em que o dote ou a coisa depositada poderiam ser restituídos a terceiros.

Preliminarmente às análises dos artigos referentes no CC, cabe explicação por Silvio Rodrigues. Existem estipulações onerosas e gratuitas. Os contratos onerosos são aqueles que têm vantagem para as duas partes; ambas assumem deveres obrigacionais, havendo direito subjetivo de exigi-lo (prestação e contraprestação). Já os gratuitos só possuem vantagem para uma das partes; oneram uma parte, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

“Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.”

Ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, também pode exigi-la. Entretanto, se o contrato for oneroso e o terceiro anuir ao pacto, se sujeita às condições e normas do contrato, havendo, implicitamente, a impossibilidade de se exonerar. Afirma Silvio Rodrigues, a par das vantagens, impõem-se encargos ao beneficiário, que, concordando em assumi-los, em troca do benefício que se lhe confere, não mais poderá ser alterado o negócio.”

“Art. 436, Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.”

No caso das estipulações gratuitas, o estipulante poderá revogá-la a qualquer tempo (desde que faça antes do cumprimento). Há duas maneiras de por fim à estipulação: exonerar o devedor ou a troca de beneficiário, a menos que abra mão expressamente deste direito.

“Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.”

Se o estipulante expressamente abrir mão do direito de exigir o cumprimento ao conferi-lo ao terceiro, não pode exonerar o devedor. Ou seja, a única maneira de o estipulante não poder exonerar o devedor é colocando cláusula no contrato de que é o terceiro quem deve cobrar o benefício.

“Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.”

O estipulante pode substituir o terceiro, isso porque, sendo estipulação instituída como liberalidade, o beneficiário nada perde com sua substituição. Caso contrário, não seria aplicável.

Outra exceção ao princípio da relatividade dos efeitos trata da promessa de fato de terceiro, na qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.

“Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.”

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.”

Entretanto, se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade. Há uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem terá responsabilidade contratual.

O exemplo levantado por Flávio Tartuce é o de um promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso e esse cantor não comparece ao show. Responde o promotor segundo o art. 439, exceto se o próprio cantor assumiu pessoalmente o compromisso (art. 440).

A terceira e última exceção é o contrato com pessoa a declarar.  É o contrato que possui a chamada cláusula pro amico elegendo, ou seja, uma das partes se reserva a revelar o adquirente dos direito e que vai efetivamente assumir as obrigações decorrentes do contrato no momento de sua conclusão. Ao aceitar esse tipo de contrato, o contratante não pode mais desistir.

“Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.”

A aceitação do nomeado deve ser pelo mesmo instrumento que foi usado nas partes do contrato. Isto é, se for compra e venda de imóvel, que deve se proceder por escritura pública, a aceitação, seja prévia ou posterior à celebração do contrato, deve ser por essa forma, a escritura pública.

“Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.”

Função social dos contratos

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

A função social do contrato é matéria de ordem pública, com proteção constitucional, pelo qual o contrato deve ser necessariamente visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.

Passa a ideia de se pensar no interesse coletivo. É medida por duas óticas: intrínseca e extrínseca. A primeira aduz que o contrato, embora exista para beneficiar as partes, deve se conciliar o interesse das partes com o interesse da sociedade; deve se evitar o sacrifício demasiado das partes. Já a segunda afirma que o pacto é um meio de circulação de riqueza, por isso o direito cria mecanismos para a sua preservação.

Para Paulo Nalin, a função intrínseca está relacionada com a observância de princípios novos pelos titulares do contrato; ao passo que a extrínseca preocupa-se com suas repercussões no largo campo das relações sociais, pois o contrato em tal desenho passa a interessar a titulares outros que não só aqueles imediatamente envolvidos da relação jurídica de crédito.

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