Aula 05 – Direito Civil – Obrigações – 12.03.13

Não pude comparecer nesta aula, em função de outros compromissos…

As anotações abaixo foram obtidas junto aos colegas Rafael Dezan e Andréia Bachião…

Modalidade das obrigações

Efeitos do inadimplemento (igual a descumprimento)

Nosso código civil adota a Teoria da Responsabilidade subjetiva ou Teoria da Culpa. (se houve culpa o responsável responderá pela culpa. Se não houve culpa ele não responderá por nada). Arts. 186, 187 cc 927 do Código Civil.

Responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é a responsabilidade com culpa.

Responsabilidade objetiva: Teoria do risco (exceção à regra da responsabilidade subjetiva). Essa responsabilidade tem que estar prevista em lei e independe da culpa. (art. 927, CC). Exemplo: Código do Consumidor.

Responsabilidade subjetiva

Adimplemento (igual cumprimento): Obrigação (só se mantém até o seu cumprimento).

Inadimplemento (não quer ou não pode cumprir):

Não quer cumprir (‘dolo’ – culpa): a obrigação permanece e ele responde por perdas e danos.

Não pode cumprir:

Com culpa: a obrigação permanece e responde por perdas e danos.

Sem culpa: caso fortuito ou força maior. A obrigação extingue.

Artigo 392, CC: O devedor tem o ônus de provar que não houve culpa.

Obs.: No direito obrigacional a culpa é dividida em 2 tipos:

Culpa grave (dolo): Não se usa no direito civil, pois ainda assim é culpa.

Culpa: imprudência, imperícia e negligência.

Obrigações quanto a natureza do objeto

Coisa móvel: a propriedade se transfere pela tradição.

Coisa imóvel: a propriedade se transfere pelo registro.

Coisa certa: objeto determinado.

Coisa incerta: objeto indeterminável.

Natureza do objeto: dar (restituir), fazer, não fazer.

Regras gerais do adimplemento:

1ª – A obrigação só será cumprida quando houver a entrega da coisa e seus acessórios. (art. 313 – princípio da exatidão / art. 233 – acessório, que é diferente de opcional. O acessório compõe a coisa, faz parte dela).

O credor pode aceitar outro produto, se quiser. Isso por causa da característica do direito obrigacional, que é disponível.

2ª – Mesmo que a coisa seja divisível, o devedor tem que entregar por inteiro. Princípio da indivisibilidade do objeto (art. 314, CC).

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